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Portaria n.º 208/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 208/85 1985-04-15

Portaria n.º 208/85

de 15 de Abril

Os consumidores da água fornecida pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres pagam as suas contas no local em que o consumo se verifica.

Esta situação implica elevados custos de cobrança, que, sem grandes benefícios para os utentes, pesam acentuadamente no orçamento daquela empresa pública, além dos riscos decorrentes do transporte de valores sem qualquer segurança.

Mostra-se, assim, necessário habilitar a EPAL a acordar com os novos consumidores outras modalidades de pagamento.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte

Ao artigo 62.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716, de 24 de Julho de 1944, aplicável à EPAL - Empresa Pública das Águas Livres por força do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, é aditado um § único com a seguinte redacção

§ único. A partir de 1 de Maio de 1985, a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres poderá, no acto de celebração dos contratos de fornecimento de água, estabelecer a obrigatoriedade de opção por parte dos novos consumidores de uma das seguintes modalidades de pagamento dos seus débitos

a) Após o reconhecimento da respectiva factura - aviso, enviada através dos CTT ou por qualquer outro meio, nos prazos e locais aí indicados para o efeito;

b) Por débito em conta bancária.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 20 de Março de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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