Decreto-Lei n.º 108/85
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Decreto-Lei n.º 108/85
de 15 de Abril
Considerando as dificuldades das empresas do sector em operar atempadamente as modificações exigidas pelos regulamentos higio-sanitários sobre carnes e seus produtos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho, face à sua complexidade e à necessidade imediata de recursos financeiros avultados
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do
Assim
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É suspensa, pelo prazo de 180 dias, a aplicação do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 1 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.