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Lei n.º 5/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 5/85 1985-04-16

Lei n.º 5/85

de 16 de Abril

Isenções fiscais para equipamentos e materiais adquiridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 5/85 1985-04-16

São isentas de direitos, taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos as importações de equipamentos e materiais doados ao Instituto do Emprego e Formação Profissional por organismos estrangeiros ou internacionais, ou adquiridos por aquela entidade ao abrigo de empréstimos, autorizados pelo Governo, e destinados ao alargamento da rede de centros de emprego e de formação profissional e ao reequipamento dos centros existentes.

Lei 5/85 1985-04-16

São isentos de imposto de capitais os juros de capitais representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, ainda que concretizados através de contrato de abertura de crédito por instituição bancária nacional.

Lei 5/85 1985-04-16

Para qualificação e identificação dos equipamentos e materiais referidos nos artigos anteriores é suficiente a apresentação, perante as entidades competentes, de declaração fundamentada do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Aprovada em 12 de Março de 1985.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Pereira.

Promulgada em 22 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 26 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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