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Decreto-Lei n.º 105/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 105/85 1985-04-11

Decreto-Lei n.º 105/85

de 11 de Abril

Considerando que à Inspecção-Geral da Segurança Social é cometida uma complexa acção fiscalizadora, predominantemente dirigida ao controle da eficácia de gestão do sistema de segurança social previsto na Constituição;

Considerando que, até ao presente, não foi publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, que aboliria a anomalia subsistente na Inspecção-Geral da Segurança Social, em virtude do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio, estabelecer um sistema de gratificações desiguais para funcionários investidos em responsabilidades e funções idênticas;

Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico, pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam;

Considerando que as razões invocadas constituem fundamento enquadrável nas medidas de execução previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 105/85 1985-04-11

1 - Ao pessoal dirigente de inspecção bem como ao pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional com funções específicas de inspecção do quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social é atribuída uma gratificação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.

2 - Sobre esta gratificação incidirá o respectivo desconto para a aposentação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Decreto-Lei 105/85 1985-04-11

É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio.

Decreto-Lei 105/85 1985-04-11

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 26 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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