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Decreto-Lei n.º 431/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 431/78 1978-12-27

Decreto-Lei n.º 431/78

de 27 de Dezembro

Considerando que se mantêm em vigor alguns seguros de vida realizados em moeda estrangeira ou espécie diferente do escudo;

Considerando que tais contratos de seguro não constituem uma prática habitual da actividade seguradora, o que justifica, aliás, o seu reduzido número, e que para eles podem advir situações incontroláveis, que tanto podem atingir os segurados como as seguradoras;

Atendendo a que a proibição de celebrar contratos de seguro de vida em espécie ou moeda diferente da moeda nacional do respectivo país é prática corrente, há longa data, nos mercados tecnicamente mais evoluídos no domínio da actividade seguradora;

Nestes termos

O Governo decreta, de conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 431/78 1978-12-27

Fica vedada às companhias de seguros que operem em Portugal a realização de quaisquer contratos de seguros de vida cujas obrigações pecuniárias não sejam, directa ou indirectamente, expressas em escudos.

Decreto-Lei 431/78 1978-12-27

Serão obrigatoriamente convertidos em escudos os contratos de seguro de vida realizados pelas companhias de seguros que operem em Portugal e que se mostrem expressos em moeda ou espécie diferente do mencionado no artigo anterior.

Decreto-Lei 431/78 1978-12-27

Na conversão referida no artigo precedente serão aplicadas

a) Quanto aos seguros em moeda estrangeira, as taxas médias de compra e venda de notas e moedas publicadas pelo Banco de Portugal com referência à data da entrada em vigor do presente decreto;

b) Quanto aos seguros em espécie, a relação de troca para escudos que, em referência à mesma data e de acordo com as respectivas condições contratuais, seja aplicável aos valores inicialmente seguros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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