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Decreto Regulamentar Regional n.º 25/78/A

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/78/A

Na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo foi criada a Direcção Regional de Turismo pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/77/A, de 21 de Junho.

Pelo presente diploma estruturam-se serviços de turismo a nível regional, dotando-os com o quadro de pessoal indispensável para o seu funcionamento, actualizando nesse particular disposições da Portaria n.º 11/78.

Face à extinção das comissões regionais de turismo, resultante do Decreto Regional n.º 13/78/A, de 27 de Setembro, estabelecem-se os serviços externos da Direcção Regional que actuarão nas diversas ilhas da Região e providencia-se quanto à integração do pessoal daquelas comissões nos quadros regionais.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 9/78/A, de 18 de Abril

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Atribuições e competência

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Incumbe à Secretaria Regional dos Transportes e Turismo promover a valorização turística da Região através do racional aproveitamento dos respectivos recursos turísticos e sua eficaz e adequada propaganda no interior e exterior da Região, bem como da conveniente e progressiva implementação das infra-estruturas de acolhimento, instalação e animação do turista.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

A Direcção Regional de Turismo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/77/A, de 21 de Junho, tem, em especial, as seguintes atribuições

a) Propor ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo a criação de delegações e postos de turismo;

b) Coordenar, através dos seus serviços próprios, as actividades das delegações e postos de turismo, ajustando-as à política geral de turismo definida para a Região;

c) Participar com a Secretaria Regional da Educação e Cultura e com a Secretaria Regional do Equipamento Social na inventariação e no aproveitamento dos valores naturais e monumentais da Região, designadamente os recursos paisagísticos naturais, as riquezas históricas, artísticas, etnográficas, o artesanato e outros recursos de reconhecido interesse turístico;

d) Dinamizar a promoção turística da Região, coordenando-a quanto ao estrangeiro com as acções de propaganda a definir e a implementar no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo;

e) Orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades e profissões directamente ligadas ao turismo e definir e fixar a política de preços dos respectivos serviços;

f) Contribuir para o desenvolvimento do turismo interno numa perspectiva de desenvolvimento sócio-económico das populações e melhor conhecimento recíproco;

g) Fomentar a valorização profissional, pessoal e social dos trabalhadores ligados às actividades turísticas em colaboração com os serviços oficiais e privados do sector;

h) Colaborar com os competentes serviços públicos regionais ou com o sector privado interessado, no sentido de dotar a Região com as infra-estruturas físicas e o equipamento necessário ao adequado aproveitamento dos recursos turísticos;

i) Implementar ou colaborar na promoção de realizações de animação sócio-cultural e recreativa com efectiva projecção turística;

j) Orientar e disciplinar a actividade dos agentes de viagens e operadores turísticos locais e regionais, no sentido de obter melhores condições de apoio ao turismo;

l) Manter um adequado serviço de informação turística e disciplinar o seu exercício pelo sector privado, mormente de guias, transferistas e outras profissões de informação turística;

m) Assegurar a representação e cooperação da Região nos organismos oficiais ou privados nacionais ligados ao turismo e que possam interessar aos objectivos de promoção e valorização turística regional e, bem assim, coordenar essa representação, dentro dos mesmos objectivos, com os órgãos centrais de turismo, no que respeita à participação em organismos intervencionais de turismo e em manifestações do mesmo âmbito.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

A Direcção Regional de Turismo é chefiada pelo director regional, nomeado nos termos do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 9/78/A, de 18 de Abril, e compreenderá o sector técnico e de inspecção e licenciamento de actividades turísticas e o sector de promoção.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Ao sector técnico e de inspecção e licenciamento de actividades turísticas compete, especialmente

a) Definir, em íntima ligação com o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, os planos de desenvolvimento turístico regional, assegurando a sua perfeita integração no plano do desenvolvimento global da Região;

b) Acompanhar o desenvolvimento e execução dos planos sectoriais em conformidade com os princípios definidos na alínea anterior;

c) Assegurar, em estreita colaboração com os serviços de estatística, a notação e tratamento dos danos estatísticos com incidência no sector do turismo;

d) Coordenar estudos, preparar e propor a legislação com interesse e incidência no turismo da Região;

e) Proceder à inventariação dos recursos turísticos regionais e estudar as formas mais adequadas do seu aproveitamento a inserir nos respectivos planos de desenvolvimento;

f) Criar e manter um centro de documentação de apoio a todo o sector regional de turismo;

g) Analisar nos aspectos funcionais, estéticos e de rentabilidade económica os projectos referentes a bens de equipamento turístico, meios complementares de alojamento, bem como de outras infra-estruturas que interessem ao turismo;

h) Sugerir providências que visem a protecção na Natureza e do ambiente, cooperando com os serviços regionais competentes no aproveitamento dos recursos termais, climáticos, de pesca desportiva e cinegéticos da Região;

i) O licenciamento da indústria hoteleira, similar e complementar, em conformidade com a legislação aplicável, com a competência atribuída ou delegada e com o parecer dos serviços técnicos;

j) O licenciamento das agências de viagens da Região, nos termos e condições da alínea anterior;

l) Autorização para o exercício das profissões da informação turística, de acordo com a legislação aplicável;

m) Orientação, disciplina e inspecção das actividades turísticas em geral, podendo emitir directrizes, instruções e recomendações;

n) A instrução de processos e aplicações de sanções que couberem na sua competência legal;

o) Propor a política de preços nas actividades turísticas e garantir a sua execução;

p) Criar e manter actualizado o registo de casas e partes de casa para alugar ou subalugar nas zonas de maior atracção turística e que possam servir de meios complementares de alojamento nas condições a definir.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Ao sector de promoção compete, especialmente

a) Estudar e analisar em estreita cooperação com o sector técnico de inspecção e licenciamento de actividades turísticas e os organismos centrais de turismo a oferta e a procura turística, no mercado regional, nacional e internacional;

b) Estudar e propor planos e campanhas de promoção turística de acordo com o grau de aproveitamento dos principais recursos motivadores e com a capacidade de acolhimento e ocupação de tempo do turista;

c) Promover e apoiar a publicação de material gráfico e de informação e propaganda turística, bem como planificar, orientar e estudar o recurso dos meios áudio-visuais de publicidade e de comunicação social;

d) Fomentar e apoiar as actividades privadas e as associações que visem a protecção da Natureza, de locais ou de edifícios de interesse turístico ou recreativo ou de outros que interessem à promoção turística;

e) Promover ou colaborar na expansão do excursionismo, campismo, golfe, ténis, automobilismo, pesca desportiva, actividades submarinas, equitação e outros desportos que interessem para o enriquecimento do produto turístico;

f) Estudar e planear os itinerários e circuitos turísticos da Região, sugerindo-os e apoiando-os ao nível da iniciativa privada e especializada e substituindo-se a esta onde e quando ela não concorrer;

g) Apoiar as delegações e postos de turismo, fornecendo-lhes os meios apropriados às respectivas acções de fomento e promoção turística nas respectivas áreas;

h) Orientar e coordenar a actividade dos postos de informação turística e assegurar o correcto desempenho das funções de relações públicas que lhes estão confiadas.

CAPÍTULO II

Delegações e postos de turismo

SECÇÃO I

Delegações de turismo

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

1 - Nas ilhas do arquipélago e em Lisboa serão criadas delegações de turismo.

2 - As delegações de turismo ficam directamente dependentes da Direcção Regional de Turismo.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

A criação das delegações de turismo no arquipélago será feita progressivamente e na medida do grau de desenvolvimento turístico de cada ilha, sendo prioritariamente instaladas as correspondentes às ilhas onde existem comissões regionais.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

As delegações de turismo estarão a cargo de um delegado, nomeado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director Regional de Turismo.

SECÇÃO II

Postos de turismo

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Nas ilhas onde não existam delegações de turismo ou nos locais onde se justifique a necessidade de instalar um serviço de acolhimento e informação do turista serão criados postos de turismo.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Os postos de turismo ficarão na dependência hierárquica das delegações de turismo, onde as houver, ou directamente da Direcção Regional de Turismo, quando assim não acontecer.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Poderão nas sedes dos concelhos, e mediante acordo celebrado com os respectivos municípios, ser igualmente criados postos de turismo, os quais ficarão a cargo de funcionários municipais para o efeito expressamente designados.

CAPÍTULO III

Órgãos de coordenação e apoio consultivo

SECÇÃO I

Do Conselho Regional de Turismo

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

É criado, com funções de consulta, o Conselho Regional de Turismo.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Compete ao Conselho Regional de Turismo pronunciar-se sobre as seguintes matérias

a) Planos gerais de actividade, elaborados pela Direcção Regional de Turismo ou pelas delegações de turismo;

b) Medidas a propor para desenvolvimento do turismo da Região;

c) Orçamento dos órgãos de financiamento e de fomento que eventualmente sejam criados no âmbito regional;

d) Política de investimentos e créditos para o sector do turismo.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

O Conselho Regional de Turismo terá a seguinte composição

a) Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que presidirá;

b) Director Regional de Turismo;

c) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

d) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

e) Um representante da Direcção Regional da Comunicação Social;

f) Um representante de cada um dos sindicatos dos trabalhadores do sector;

g) Um representante de cada uma das associações patronais da Região, que inclua os empresários de hotelaria e de agências de viagens.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

O Conselho Regional de Turismo reunirá ordinariamente no mês de Julho, para apreciação das actividades do ano em curso e para análise do plano de actividades para o ano seguinte, e extraordinariamente todas as vezes que para o efeito seja convocado pelo seu presidente.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

1 - As convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias far-se-ão com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - O presidente do Conselho Regional goza de voto de qualidade.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

1 - O secretariado e os assuntos administrativos do Conselho Regional estarão a cargo dos serviços administrativos da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

2 - O secretário do Conselho, sem voto, será designado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo de entre funcionários da Direcção Regional, sob proposta do respectivo director regional.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Os vogais do Conselho Regional de Turismo terão direito a senhas de presença de valor a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Transportes e Turismo e das Finanças e receberão ajudas de custo de deslocação nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO II

Conselhos de turismo de ilha

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Nas ilhas em que o grau de desenvolvimento turístico assim o justifique e obrigatoriamente naquelas onde estejam instaladas delegações de turismo, serão criados conselhos de turismo de ilha.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Os conselhos de turismo de ilha gozam das mesmas atribuições e competências do Conselho Regional de Turismo, reduzidas necessariamente ao âmbito das matérias e acções que interessem especificamente o desenvolvimento turístico da respectiva área de inserção.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

1 - Os conselhos de turismo de ilha terão a seguinte composição

a) Delegado de turismo, que presidirá;

b) Um representante de cada município existente na ilha;

c) Um representante de cada um dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector;

d) Um representante de cada uma das associações patronais regionais que represente os empresários de hotelaria e de agências de viagens da ilha;

e) Um representante dos clubes navais ou náuticos existentes e em actividade na ilha;

f) Um representante dos clubes de pesca desportiva existentes e em actividade na ilha;

g) Um representante dos clubes de automobilismo desportivo existentes e em actividade na ilha;

h) Um representante do Sindicato dos Professores;

i) O director de alfândega ou chefe de delegação aduaneira, quando esta existir;

j) Director da Junta Autónoma dos Portos;

l) Director do aeroporto da ilha;

m) Director dos serviços de viação da ilha.

2 - Quando não houver delegado de turismo, a presidência caberá a pessoa a designar pelo director Regional de Turismo.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

O conselho de turismo de ilha reunirá ordinariamente em Março e Julho e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

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1 - As convocatórias para as reuniões serão expedidas com o mínimo de oito dias de antecedência.

2 - É aplicável ao presidente o disposto no n.º 2 do artigo 16.º

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

O secretariado do conselho de turismo de ilha será assegurado pela delegação de turismo da área ou, na sua falta, pelo respectivo posto de turismo, que destacará um funcionário para o efeito, sendo as despesas de funcionamento encargo da Direcção Regional de Turismo.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

É aplicável aos vogais do conselho de turismo de ilha o disposto no artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

1 - O pessoal da Direcção Regional de Turismo e das suas delegações constitui um quadro único, com excepção do pessoal administrativo e auxiliar que pertence aos respectivos quadros da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

2 - O quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal da Direcção Regional e das suas delegações serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral e pelas normas legais aplicáveis a idênticos serviços do Estado.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

O pessoal das extintas comissões regionais de turismo será, por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Transportes e Turismo e da Administração Pública publicado no jornal oficial, provido em lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma, nos termos estabelecidos pela legislação regional para a integração dos quadros regionais do pessoal das extintas juntas gerais.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

Até ser provido, o lugar de director regional poderá ser desempenhado de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 9/78/A, de 18 de Abril.

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A 1978-12-27

1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

2 - Fica revogada a Portaria n.º 11/78.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 16 de Novembro de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 15 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Mapa a que se refere o artigo 26.º

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

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