Decreto-Lei n.º 426/78
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Decreto-Lei n.º 426/78
de 27 de Dezembro
Considerando a necessidade de ajustar as possibilidades de concretização das perspectivas de carreira, criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, à situação real dos quadros onde se verifica a existência de sargentos com prolongada permanência nos postos de sargento-ajudante e de primeiro-sargento;
Considerando a necessidade de preencher os quadros estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de Abril
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
É aditada uma alínea ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, com a seguinte redacção
g) Até ao termo do ano lectivo de 1981-1982 o tempo de serviço efectivo como sargento-ajudante referido como condição de promoção na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º é reduzido para um ano.
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data do Decreto-Lei n.º 134/78.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.