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Decreto-Lei n.º 437/78

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

Decreto-Lei n.º 437/78

de 28 de Dezembro

Os Decretos-Leis n.os 759/74 e 762/74, ambos de 30 de Dezembro, estabelecem a possibilidade de financiamento, através, respectivamente, do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, de acções de manutenção e promoção do emprego.

Não definem, todavia, aqueles diplomas a forma legal de concretizar tais apoios, nem prevêem mecanismos de cobrança coerciva no caso de não comprimento voluntário.

A experiência concreta de aplicação daqueles diplomas legais demonstra que se torna indispensável e urgente preencher esta lacuna, estabelecendo, por um lado, a certeza do direito quanto à forma legal que deve revestir o acto de concessão e, por outro, dotando a Administração de meios expeditos de cobrança das dívidas daí resultantes, à semelhança, aliás, do que acontece no caso de actuações similares de outros departamentos do Estado.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

1 - Os empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro concedidos ao abrigo da alínea d) do n.os 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, da alínea e) do mesmo artigo, com a redacção do Decreto-Lei n.º 353-D/77, de 29 de Agosto, e ainda da alínea f) do mesmo preceito, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro, bem como das alíneas b) e c) do artigo 11.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro serão atribuídos por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do membro do Governo responsável pelo sector, ou só daquele, conforme seja ou não possível identificar com certeza o departamento sectorial em que se inscreve a entidade beneficiada.

2 - Constarão obrigatoriamente do despacho de atribuição as condições não só de carácter financeiro como também as de carácter técnico ou administrativo a que o empréstimo, subsídio ou garantia de pagamento se deverá subordinar para garantia da sua eficácia.

3 - Deverá ainda constar do despacho a indicação expressa de ter sido concedido ou não apoio financeiro anterior e a situação do mesmo à data em que é solicitado novo apoio.

4 - O despacho referido nos números anteriores está isento de quaisquer formalidades para além das previstas neste diploma, designadamente de visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

1 - Nos casos em que não seja possível identificar com certeza o departamento sectorial em que se inscreve a entidade beneficiária, ou tratando-se de empresas de menos de seis trabalhadores, o apoio financeiro será processado através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO).

2 - Nos restantes casos processar-se-á através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

1 - O Ministro do Trabalho aprovará. por despacho, um modelo de impresso que será utilizado nos apoios financeiros a conceder, o qual integrará todas as cláusulas do despacho de concessão e servirá para titulação e prova do apoio concedido, bem como para contrôle do respectivo cumprimento.

2 - Além dos elementos indicados no número anterior, o impresso referirá sempre o regime jurídico da entidade beneficiária.

3 - O impresso referido nos números anteriores será sempre assinado pelas pessoas com competência para obrigar a entidade beneficiária, as quais provarão a sua qualidade e poderes através do competente reconhecimento notarial.

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

1 - Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido nos termos do artigo 1.º, constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º

2 - No caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º, devem os documentos exigidos no número anterior ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato, nos termos do mesmo artigo.

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

Para cobrança coerciva dos créditos vencidos correspondentes a apoio financeiro concedido antes da entrada em vigor do presente diploma, constituirá título executivo qualquer documento assinado pela entidade devedora do qual conste a natureza e o montante do apoio prestado, acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, com excepção do impresso previsto no artigo 3.º

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

1 No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprega.

2 - A impugnação contenciosa, nos termos gerais do processo administrativo, do despacho de declaração do vencimento imediato de dívida referido no número anterior apenas terá efeito suspensivo posteriormente à penhora.

3 - Sustar-se-á a execução, nos termos do número anterior, após a junção aos autos de certidão comprovativa da interposição do recurso de anulação.

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais

a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;

b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho;

c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

Aos apoios financeiros a que se refere o presente diploma que não puderem ser totalmente liquidados no ano económico da sua concessão é aplicável a disciplina do artigo 8.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, sem necessidade de renovação do despacho de concessão.

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

O Ministro do Trabalho poderá delegar no Secretário de Estado da População e Emprego a competência que lhe é conferida por este diploma.

Decreto-Lei 437/78 1978-12-28

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António de Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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