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Decreto n.º 163/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 163/78 1978-12-28

Decreto n.º 163/78

de 28 de Dezembro

Solicitou o Instituto Nacional de Investigação Agrária a submissão ao regime florestal da Quinta da Fonte Boa e Covões, propriedade afecta à Estação Zootécnica Nacional.

Em conformidade com o plano de arborização, tratamento e exploração, a propriedade, de características não agrícolas em menos de dois terços da sua superfície total, apresenta uma área arborizada que, acrescida da área que será ocupada pelas sebes e cortinas de abrigo, eleva a taxa de arborização para cerca de 35%, o que satisfaz o § 1.º do artigo 42.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Por se tratar de uma propriedade do Estado, é aplicável a modalidade do «regime florestal total».

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Artigo 1.º submetida ao regime florestal total a Quinta da Fonte Boa e Covões, situada na freguesia de Vale de Santarém, do concelho de Santarém, com a superfície total de 208 ha, assim discriminada: 18 ha de pinhal bravo, 10 ha de pinhal manso, 22 ha de eucaliptal, 17 ha de olival, 119,5 ha de prados e culturas arvenses e 21,5 ha de área social, como consta do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração e planta autêntica, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais e regulamentares daquele regime.

Decreto 163/78 1978-12-28

Em cumprimento do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração, deverão ser observadas, nomeadamente, as seguintes condições

a) Conservar os povoamentos arbóreos, mantendo-os na densidade necessária às finalidades pretendidas;

b) Estabelecer a compartimentação programada, instalando as sebes e cortinas de abrigo previstas no projecto;

c) Seguir os preceitos estabelecidos para a conservação do solo.

Decreto 163/78 1978-12-28

A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal prestará a assistência técnica que for necessária para o cumprimento dos condicionalismos referidos no artigo 2.º

Decreto 163/78 1978-12-28

No perímetro desta propriedade serão colocadas as tabuletas a que se refere o artigo 46.º do Regulamento da Polícia Florestal nas condições nele referidas.

Decreto 163/78 1978-12-28

O Instituto Nacional de Investigação Agraria manterá, pelo menos, um guarda florestal auxiliar, com os deveres e regalias consignados no referido Regulamento.

Decreto 163/78 1978-12-28

A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de trinta dias a contar da data de afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume do concelho e freguesia da situação da propriedade.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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