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Decreto-Lei n.º 435/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 435/78 1978-12-28

Decreto-Lei n.º 435/78

de 28 de Dezembro

Considerando que a eficiência das providências estabelecidas na Lei n.º 21/77, de 23 de Março, depende da sua universalidade, nomeadamente no que se refere à importação de produtos contingentados, seu contrôle, produção, venda, distribuição ou cedência;

Considerando a existência de estruturas de saúde definidas nos três ramos das forças armadas, às quais é lícito exigir uma fiscalização própria, sem prejuízo, todavia, da conveniência de se manter uma unidade de critérios a nível nacional

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 435/78 1978-12-28

São aplicáveis no âmbito militar as disposições da Lei n.º 21/77, de 23 de Março, com as especialidades decorrentes dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 435/78 1978-12-28

1 - As funções cometidas à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção dos Serviços de Farmácia e Medicamentos são exercidas em cada ramo das forças armadas pelas respectivas direcções dos serviços de saúde.

2 - As direcções dos serviços de saúde militares actuarão em íntima ligação com a Direcção-Geral de Saúde, fornecendo-lhe, nomeadamente, relatórios periódicos que a habilitem ao cumprimento dos compromissos internacionais e à elaboração das estatísticas nacionais consideradas necessárias.

Decreto-Lei 435/78 1978-12-28

Os extractos das operações apresentadas, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 21/77 e do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, às direcções dos serviços de saúde dos respectivos ramos deverão ser por estas comunicados, com a mesma periodicidade, à Direcção dos Serviços de Farmácia e Medicamentos.

Decreto-Lei 435/78 1978-12-28

O procedimento criminal previsto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 21/77 não prejudica a instauração concomitante de procedimento disciplinar pelas infracções a esta lei, nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Decreto-Lei 435/78 1978-12-28

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma, bem como as normas que venham a ser julgadas necessárias para a sua correcta execução, serão objecto de despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Assuntos Sociais, excepto se se tratar de matéria exclusivamente respeitante à organização e funcionamento dos serviços militares, caso em que o referido despacho competirá apenas à primeira daquelas entidades.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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