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Decreto n.º 158/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 158/78 1978-12-19

Decreto n.º 158/78

de 19 de Dezembro

Considerando que professores dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política foram reintegrados após o 25 de Abril de 1974 como professores efectivos daqueles ensinos;

Considerando que alguns daqueles docentes já eram, à data da demissão, profissionalizados;

Considerando finalmente que, para dar cabal solução à situação dos referidos docentes, importa definir normas que determinem as respectivas classificações profissionais;

Nos termos do Decreto-Lei n.º 48868, de 17 de Fevereiro de 1969

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 158/78 1978-12-19

A classificação profissional dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política e reintegrados, mediante parecer da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, após o 25 de Abril de 1974 corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação do seu Exame de Estado ou equivalente.

Decreto 158/78 1978-12-19

A classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política que após o 25 de Abril de 1974, sem serem portadores daquela habilitação, foram reintegrados, mediante parecer da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, na qualidade de professores efectivos daqueles ensinos corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação da sua habilitação académica.

Decreto 158/78 1978-12-19

Aos docentes referidos nos artigos anteriores é contado, para efeitos de acréscimo à classificação profissional, o tempo de serviço que tenham prestado, na qualidade de profissionalizados, antes da demissão, bem como todo o tempo que tenha decorrido desde essa demissão até à sua reintegração, menos dois anos, correspondentes ao tempo presumível da profissionalização, salvo nos casos em que o despacho ministerial de reintegração declare, expressamente, outro modo de contagem.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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