Legislator Case Law & Legislation
325276 PT

Decreto-Lei n.º 410/78

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 410/78 1978-12-19

Decreto-Lei n.º 410/78

de 19 de Dezembro

Tendo-se revelado insuficientes os prazos previstos para a instalação do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto, tornam-se necessárias as suas prorrogações até um limite de seis anos, como se encontra previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 402/73 para os estabelecimentos de ensino superior por ele criados.

Deste modo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 410/78 1978-12-19

O prazo do regime de instalação do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 429/75, de 12 de Agosto, e os das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto, previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 282/75, de 6 de Junho, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 368/76, de 15 de Maio, são prorrogáveis por períodos anuais, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, não podendo ultrapassar o limite total de seis anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →