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Decreto-Lei n.º 408/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 408/78 1978-12-19

Decreto-Lei n.º 408/78

de 19 de Dezembro

A autonomia constitucional reconhecida à Região Autónoma dos Açores e concretizada no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, impõe uma clara definição das competências dos órgãos regionais.

O presente diploma insere-se nesse objectivo, ao transferir dos órgãos centrais para os órgãos regionais a competência em matéria de apoio e coordenação das funções de natureza administrativa e cultural, relativamente a museus, bibliotecas e arquivos, bem como ao definir a intervenção desses mesmos órgãos nos processos de classificação e inventariação de imóveis e de móveis.

Assim

Ouvido o Governo Regional dos Açores, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 408/78 1978-12-19

Passam a pertencer ao Governo da Região Autónoma dos Açores os poderes de direcção e tutela que a Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral do Património Cultural, tem vindo a exercer sobre os seguintes organismos daquela Região

a) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo;

b) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Ponta Delgada;

c) Arquivo Distrital da Horta;

d) Museu de Angra do Heroísmo.

Decreto-Lei 408/78 1978-12-19

Compete ao Governo Regional a reestruturação e preenchimento dos quadros de pessoal dos serviços mencionados no artigo anterior, bem como a nomeação, promoção, transferência, exoneração e disciplina do pessoal, tem conformidade com a lei geral aplicável à função pública.

Decreto-Lei 408/78 1978-12-19

1 - Passa a competir ao Governo da Região Autónoma dos Açores a classificação dos elementos ou conjuntos de valor artístico, histórico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico como imóveis de interesse público ou valores concelhios, bem como a inventariação das espécies artísticas, arqueológicas, etnográficas e documentais, quer em poder do Estado, quer das autarquias locais ou de particulares existentes na referida Região.

2 - Para efeitos de actualização do inventário nacional dos valores classificados ou inventariados nos termos do número anterior, o Governo Regional manterá a Secretaria de Estado da Cultura permanentemente informada das decisões neste campo tomadas.

Decreto-Lei 408/78 1978-12-19

Enquanto não for elaborado o orçamento regional que contemple os serviços referidos no artigo 1.º, os duodécimos das dotações do Orçamento Geral do Estado e as demais verbas atribuídas pela Secretaria de Estado da Cultura àqueles serviços serão transferidos para o orçamento do Governo Regional.

Decreto-Lei 408/78 1978-12-19

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República e do Secretário de Estado da Cultura, ouvido o Governo Regional dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Henrique Afonso da Silva Horta - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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