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Decreto-Lei n.º 407/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 407/78 1978-12-19

Decreto-Lei n.º 407/78

de 19 de Dezembro

Considerando necessário conferir maior mobilidade ao provimento nos cargos de direcção e chefia do quadro do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura;

E julgando-se conveniente estabelecer a comunicabilidade do pessoal desse quadro com o dos quadros dos órgãos e serviços deles dependentes

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 407/78 1978-12-19

1 - Os cargos de subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e outros que lhes vierem a ser equiparados para efeitos de chefia do quadro do pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura e dos quadros dos órgãos e serviços deles dependentes passam, de futuro, a ser exercidos em comissão de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante proposta dos respectivos directores-gerais ou equiparados.

2 - Se a nomeação recair em funcionário público, o provimento é feito em regime de comissão de serviço, sem que haja lugar a abertura de vaga nos quadros e lugares de origem.

3 - O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo contará, para todos os efeitos, como se o tivesse sido nos quadros a que pertencem os funcionários, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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