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Decreto-Lei n.º 413/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 413/78 1978-12-20

Decreto-Lei n.º 413/78

de 20 de Dezembro

Considerando que foi sempre preocupação dominante dos Governos anteriores harmonizar o regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina com o vigente no continente e ilhas adjacentes, produzindo normas adequadas à obtenção desse fim;

Tendo em vista que se torna necessário que essas normas tenham a devida eficácia

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 413/78 1978-12-20

1 - É retrotraído a 8 de Fevereiro de 1975 o início da vigência do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/75, de 4 de Outubro.

2 - É retrotraído a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. J. Nobre da Costa.

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