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Decreto-Lei n.º 419/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 419/78 1978-12-21

Decreto-Lei n.º 419/78

de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, criou a Administração do Porto de Sines (APS), cujas tarefas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como a elaboração e apresentação ao Governo de uma proposta do respectivo diploma orgânico, foram cometidas a uma comissão instaladora.

A complexidade e magnitude dos problemas de instalação da APS, conexos com inerentes interesses do Gabinete da Área de Sines (GAS), nomeadamente, entre outros, o da vocacional integração de inúmero pessoal seu ora progressivamente excedentário, conduzem à constatação de que a composição da referida comissão instaladora, para além de se revelar insuficiente em número, deve integrar mais representantes do GAS, adequados em experiência e formação e capazes de assegurar e auxiliar a realização dos referidos interesses.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 419/78 1978-12-21

1 - ...

2 - A comissão será composta por quatro membros, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, sendo um dos membros designado presidente e dois outros designados representantes do Gabinete da Área de Sines.

3 - O presidente terá voto de qualidade.

4 - Compete especialmente ao presidente representar a comissão em juízo ou fora dele.

5 - Dos membros representantes do Gabinete da Área de Sines, um deles deverá preferencialmente ser escolhido entre os quadros dirigentes ou de assessoria do Gabinete da Área de Sines e com formação e experiência administrativa e de pessoal, sendo o outro da livre escolha do Ministro das Finanças e do Plano.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Fernando Augusto dos Santos Martins - Amílcar José de Gouveia Marques.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 419/78 1978-12-21

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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