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Decreto-Lei n.º 423/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 423/78 1978-12-22

Decreto-Lei n.º 423/78

de 22 de Dezembro

Considerando que, nos termos dos Decretos Regulamentares n.os 36/78, 37/78, 38/78 e 39/78, todos de 25 de Outubro, foram criadas, respectivamente no Instituto Universitário dos Açores, na Universidade do Minho, no Instituto Universitário de Évora e na Universidade de Aveiro, licenciaturas em ensino;

Considerando que os portadores das referidas licenciaturas ficarão aptos a ingressar nos quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário, em virtude de os próprios currículos já conterem o estágio pedagógico;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 423/78 1978-12-22

1 - As licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos Universitários correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969, e Decreto-Lei n.º 49119, de 14 de Junho de 1969.

2 - O funcionamento do último ano das licenciaturas em ensino, que comportará obrigatoriamente um estágio pedagógico, e a determinação da classificação profissional dos respectivos licenciados serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação e Cultura ou por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, sempre que de tal regulamentação resulte aumento de encargos orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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