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Decreto-Lei n.º 87/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 87/85 1985-04-01

Decreto-Lei n.º 87/85

de 1 de Abril

Considerando o propósito enunciado pelo Governo de promover a racionalização das estruturas da Administração mediante a redução, extinção ou fusão de organismos que se revelem dispensáveis, repetidos ou sobrepostos;

Considerando que essa reestruturação conduzirá inevitavelmente à constituição de excedentes de entre os funcionários e agentes que se encontrem desocupados ou subocupados, os quais, segundo a dinâmica estabelecida no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, deverão ser integrados em quadros de efectivos interdepartamentais (QEI);

Considerando, finalmente, que importa criar desde já esses QEI em todos os departamentos ministeriais onde ainda não hajam sido constituídos como forma de assegurar atempadamente a existência de estruturas onde os excedentes a constituir se integrarão

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 87/85 1985-04-01

(Criação de quadros de efectivos interdepartamentais)

1 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais, com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

2 - Esses QEI são criados junto das secretarias-gerais dos respectivos departamentos ministeriais ou dos competentes serviços de organização e pessoal, quando àquelas estejam legalmente cometidas atribuições nestes domínios.

Decreto-Lei 87/85 1985-04-01

(Excedentes da Secretaria de Estado da Administração Pública)

Os excedentes que venham a ser constituídos no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Pública na sequência de medidas de racionalização das estruturas e quadros dos respectivos serviços e organismos serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, criado ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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