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Decreto-Lei n.º 88/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 88/85 1985-04-01

Decreto-Lei n.º 88/85

de 1 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, ao limitar o ensino especial aos alunos que frequentem os ensinos preparatório e secundário, não corresponde às necessidades de tal ensino e, ao mesmo tempo, viola o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 74.º, combinado com o preceituado no n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição da República

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 88/85 1985-04-01

É aplicável aos alunos dos ensinos primário e superior o regime constante do Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, com as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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