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Portaria n.º 173/85

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 173/85 1985-04-01

Portaria n.º 173/85

de 1 de Abril

Considerando a necessidade de se harmonizarem as regras de funcionamento do mercado nacional com as regras em vigor na CEE, no que respeita às sementes oleaginosas, no quadro da futura adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Considerando a necessidade urgente de fixar os preços à produção nacional de sementes de girassol e de cártamo na campanha de produção de 1985;

Considerando que estes preços deverão proporcionar um melhor aproveitamento do potencial de produção destas sementes, nomeadamente de girassol, atenta a elevada dependência externa nacional nestes produtos;

Considerando que, dada a situação previsível da baixa de preços destas sementes no mercado internacional, é necessária a utilização de um mecanismo que garanta o escoamento das sementes de produção nacional fazendo a ligação económica entre os mercados interno e externo.

Entende o Governo estabelecer um regime de preços idêntico ao que existe na CEE, que comporte um preço indicativo e um preço de intervenção.

O preço indicativo deve entender-se como limite teórico superior do preço a verificar nas compras à produção.

O preço de intervenção funcionará como limite mínimo do preço a verificar nas compras à produção.

Às sementes de produção interna compradas no mercado será pago o diferencial existente entre o preço indicativo e o preço no mercado mundial

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, o seguinte

1.º O regime de preços para o girassol e cártamo, a vigorar na próxima campanha de produção de 1985, incluirá os seguintes preços

Preço indicativo

Por quilograma

Girassol ... 72$00

Cártamo ... 66$00

Preço de intervenção

Girassol ... 68$00

Cártamo ... 62$50

O preço de intervenção é um preço mínimo garantido pelo IAPO nas compras à produção, entendendo-se para sementes entregues pelo produtor em local a designar pelo organismo de intervenção.

2.º O diferencial que se verificar entre o preço indicativo referido no número anterior e o preço no mercado mundial será concedido aos extractores que laborem sementes oleaginosas de produção nacional.

3.º Os preços fixados no n.º 1.º deste diploma entendem-se para o grão limpo, seco e sem cheiros estranhos

Com 2% de impurezas, 10% de humidade e 40% de óleo, para as sementes de girassol;

Com 2% de impurezas, 8% de humidade e 38% de óleo, para as sementes de cártamo.

4.º São estabelecidas as seguintes bonificações e penalizações

Cártamo

a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do número anterior, na semente pura, verificar-se-á a variação de 2% no preço;

b) A variação na percentagem de humidade, com base em 8% e o máximo de 10%, será penalizada na base de 1:1;

c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 6 será penalizada na base de 1:1;

Girassol

d) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do número anterior, na semente tal qual, verificar-se-á a variação de 1,5% no preço;

e) A variação na percentagem de humidade, com base em 10% e o máximo de 12 será penalizada na base de 1:1;

f) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 4 será penalizada na base de 1:1.

5.º As sementes de cártamo e girassol que contiverem mais de 10% e 12% de humidade, respectivamente, serão penalizadas na base de 1:1,5, em relação à percentagem de humidade que exceda aqueles limites, e ser-lhes-á deduzida no preço uma taxa de secagem a fixar oportunamente por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

6.º Os mecanismos de determinação do preço no mercado mundial e de concessão do diferencial às sementes de produção interna, criados pelo presente diploma, serão regulamentados, antes do início da respectiva campanha de comercialização, por despachos conjuntos dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno.

7.º O diferencial a suportar nos termos do n.º 2.º, o diferencial entre o preço de intervenção e o preço no mercado mundial e as despesas de intervenção que se verificaram serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 173/84, de 27 de Março.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno.

Assinada em 12 de Março de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

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