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Decreto-Lei n.º 92/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 92/85 1985-04-01

Decreto-Lei n.º 92/85

de 1 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 35867, de 18 de Setembro de 1946, foi o ramal do Estádio Nacional incorporado na concessão feita à CP da linha Cais do Sodré-Cascais.

O referido ramal e respectivas instalações fixas encontram-se em estado de completo abandono e degradação.

Para o reaproveitamento daquela zona apresentou a CP uma sugestão no sentido de naquelas instalações ser implantada uma oficina de manutenção de material circulante, a qual, sem prejuízo da consideração ulterior de alternativas que sejam susceptíveis de vir a responder às necessidades da CP, não pode, de momento, ser acolhida.

Tornando-se necessário reconverter a utilização daquela zona por forma a adequá-la à utilidade que lhe é perspectivada no anteplano de ordenamento do complexo desportivo do vale do Jamor - instalação dos serviços administrativos do Estádio Nacional -, determina-se, pelo presente diploma, a afectação do ramal e das suas instalações fixas à comissão directora do Estádio Nacional, para que esta possa proceder às adaptações necessárias a tal fim.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 92/85 1985-04-01

O ramal de caminho de ferro do Estádio Nacional, com todas as suas instalações fixas, passa a ficar afecto à comissão directora do Estádio Nacional.

Decreto-Lei 92/85 1985-04-01

Para completo aproveitamento dos terrenos em que se encontra implantado o referido ramal é a comissão directora do Estádio Nacional autorizada a mandar proceder às obras e demolições necessárias visando a reconversão da utilização das instalações até agora afectas à CP.

Decreto-Lei 92/85 1985-04-01

Com a entrada em vigor do presente diploma caducam todas as disposições legais ou contratuais relativas ao ramal do Estádio Nacional.

Decreto-Lei 92/85 1985-04-01

É revogado o Decreto-Lei n.º 35867, de 18 de Setembro de 1946.

Decreto-Lei 92/85 1985-04-01

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 8 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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