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Decreto-Lei n.º 93/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 93/85 1985-04-02

Decreto-Lei n.º 93/85

de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 202/81, de 10 de Julho, regulamentou o abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público, no território nacional, ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Decorrido algum tempo sobre a publicação daquele decreto-lei e considerando a experiência entretanto colhida, afigura-se útil definir o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 93/85 1985-04-02

Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/81, de 10 de Julho, é aditado o n.º 3 com a seguinte redacção

Decreto-Lei 93/85 1985-04-02

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do n.º 1, a periferia da cidade de Lisboa considera-se limitada por uma linha envolvendo Cascais-Sintra-Granja do Marquês-Loures-Alverca-Montijo-Barreiro-Seixal-Monte da Caparica-Cascais e a do Porto por uma linha envolvendo Perafita-Moreira-Maia-Alfena-Valongo-Gondomar-Avintes-Moura-Granja-Perafita, conforme se representa nos anexos I e II, respectivamente.

Decreto-Lei 93/85 1985-04-02

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

(ver documento original)

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