Legislator Case Law & Legislation
325096 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 2/85/A

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

Decreto Legislativo Regional n.º 2/85/A

Isenção de direitos de importação de matérias-primas para a indústria de bordados

O regime de isenções de direitos e demais imposições aduaneiras na importação de matérias-primas destinadas à indústria de bordados encontra-se hoje disperso por numerosa legislação avulsa, o que dificulta o conhecimento perfeito das isenções legalmente previstas quer por parte dos industriais de bordados quer por parte dos serviços das alfândegas.

Por outro lado, o desenvolvimento da indústria de bordados na Região Autónoma dos Açores aconselha a revisão do regime de isenções de forma a adaptá-lo às novas necessidades das empresas do sector.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo das alíneas a) e f) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

São isentas de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local as matérias-primas destinadas à indústria de bordados, quando importadas na Região Autónoma dos Açores.

§ único. Para efeitos do presente diploma deverão considerar-se matérias-primas destinadas à indústria de bordados, nomeadamente, as seguintes

a) Fios de algodão, de linho, de lã e de seda;

b) Tecidos de linho, de algodão, de seda, de fibras artificiais ou sintéticas e de talagarça denominados «canevas»;

c) Lenços cortados ou em peça;

d) Tecidos cortados, embainhados ou com qualquer outra obra realizada no país de origem, destinados à exportação depois de bordados;

e) Rendas de fibras sintéticas e de fibras de algodão ou linho;

f) Modelos bordados;

g) Etiquetas.

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

As importações de matérias-primas com isenção de direitos e demais imposições ao abrigo do artigo anterior só poderão ser efectuadas por industriais de bordados.

§ único. Consideram-se indústrias de bordados, para efeitos deste diploma, as entidades como tal licenciadas pela Direcção Regional da Indústria.

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

1 - Para que as matérias-primas referidas no artigo 1.º possam beneficiar do direito à isenção é necessário que os funcionários intervenientes no despacho de importação reconheçam o destino das mesmas.

2 - O reconhecimento será feito por meio de confronto com as amostras fornecidas e aprovadas nos termos do artigo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os industriais de bordados deverão organizar no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma colecção de amostras, em duplicado, das matérias-primas actualmente aplicadas no fabrico de bordados.

2 - As colecções de amostras organizadas nos termos do número anterior deverão ser entregues na Secretaria Regional das Finanças, no prazo aí indicado, a fim de serem aprovadas por despacho do respectivo Secretário Regional.

3 - Um dos exemplares das colecções de amostras, depois de aprovadas em conformidade com o disposto no número anterior, deverá ser remetido à alfândega territorialmente competente.

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

Os tecidos já cortados, embainhados ou com qualquer outra obra e os modelos bordados serão selados no acto da importação, salvo se a direcção da alfândega, em casos devidamente justificados, autorizar a substituição da selagem pela extracção de amostras.

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

1 - Deverão ser exportados, com isenção de direitos, no prazo de 6 meses, salvo caso de força maior devidamente comprovado pelos interessados, não podendo neste caso a sua permanência ir além de 9 meses, os modelos bordados para a indústria que empregar os tecidos de talagarça denominados «canevas», importados com isenção de direitos ao abrigo do disposto no presente diploma, e os bordados efectuados nos tecidos já cortados, embainhados ou com qualquer outra obra.

2 - Para a verificação do cumprimento das condições impostas no número anterior, deverá a alfândega respectiva elaborar os necessários registos e contas correntes.

3 - Excedidos que sejam os prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, dos saldos residuais, se os houver, deverão cobrar-se os direitos devidos, definidos pelas verificações exaradas nos competentes despachos de importação.

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

São isentos de todas as imposições de carácter local, na exportação, os bordados dos tecidos abrangidos pelo presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

A utilização das matérias-primas importadas com isenção de direitos para fins diferentes dos autorizados no presente diploma será punida como descaminho de direitos, com o máximo da multa aplicável. A condenação no processo de descaminho implicará ainda o encerramento pelo prazo de 2 anos do estabelecimento, se o houver, e a proibição de o delinquente exercer a actividade industrial de bordados por igual prazo.

Decreto Legislativo Regional 2/85/A 1985-04-03

Quando as exigências dos mercados consumidores impuserem a utilização de novas matérias-primas na indústria de bordados, as isenções estabelecidas no presente decreto legislativo regional poderão ser extensivas a essas matérias-primas, desde que as respectivas amostras, seguindo os mesmos trâmites, sejam acrescidas às colecções existentes.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →