Decreto Legislativo Regional n.º 2/85/A
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 2/85/A
Isenção de direitos de importação de matérias-primas para a indústria de bordados
O regime de isenções de direitos e demais imposições aduaneiras na importação de matérias-primas destinadas à indústria de bordados encontra-se hoje disperso por numerosa legislação avulsa, o que dificulta o conhecimento perfeito das isenções legalmente previstas quer por parte dos industriais de bordados quer por parte dos serviços das alfândegas.
Por outro lado, o desenvolvimento da indústria de bordados na Região Autónoma dos Açores aconselha a revisão do regime de isenções de forma a adaptá-lo às novas necessidades das empresas do sector.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo das alíneas a) e f) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
São isentas de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local as matérias-primas destinadas à indústria de bordados, quando importadas na Região Autónoma dos Açores.
§ único. Para efeitos do presente diploma deverão considerar-se matérias-primas destinadas à indústria de bordados, nomeadamente, as seguintes
a) Fios de algodão, de linho, de lã e de seda;
b) Tecidos de linho, de algodão, de seda, de fibras artificiais ou sintéticas e de talagarça denominados «canevas»;
c) Lenços cortados ou em peça;
d) Tecidos cortados, embainhados ou com qualquer outra obra realizada no país de origem, destinados à exportação depois de bordados;
e) Rendas de fibras sintéticas e de fibras de algodão ou linho;
f) Modelos bordados;
g) Etiquetas.
As importações de matérias-primas com isenção de direitos e demais imposições ao abrigo do artigo anterior só poderão ser efectuadas por industriais de bordados.
§ único. Consideram-se indústrias de bordados, para efeitos deste diploma, as entidades como tal licenciadas pela Direcção Regional da Indústria.
1 - Para que as matérias-primas referidas no artigo 1.º possam beneficiar do direito à isenção é necessário que os funcionários intervenientes no despacho de importação reconheçam o destino das mesmas.
2 - O reconhecimento será feito por meio de confronto com as amostras fornecidas e aprovadas nos termos do artigo seguinte.
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os industriais de bordados deverão organizar no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma colecção de amostras, em duplicado, das matérias-primas actualmente aplicadas no fabrico de bordados.
2 - As colecções de amostras organizadas nos termos do número anterior deverão ser entregues na Secretaria Regional das Finanças, no prazo aí indicado, a fim de serem aprovadas por despacho do respectivo Secretário Regional.
3 - Um dos exemplares das colecções de amostras, depois de aprovadas em conformidade com o disposto no número anterior, deverá ser remetido à alfândega territorialmente competente.
Os tecidos já cortados, embainhados ou com qualquer outra obra e os modelos bordados serão selados no acto da importação, salvo se a direcção da alfândega, em casos devidamente justificados, autorizar a substituição da selagem pela extracção de amostras.
1 - Deverão ser exportados, com isenção de direitos, no prazo de 6 meses, salvo caso de força maior devidamente comprovado pelos interessados, não podendo neste caso a sua permanência ir além de 9 meses, os modelos bordados para a indústria que empregar os tecidos de talagarça denominados «canevas», importados com isenção de direitos ao abrigo do disposto no presente diploma, e os bordados efectuados nos tecidos já cortados, embainhados ou com qualquer outra obra.
2 - Para a verificação do cumprimento das condições impostas no número anterior, deverá a alfândega respectiva elaborar os necessários registos e contas correntes.
3 - Excedidos que sejam os prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, dos saldos residuais, se os houver, deverão cobrar-se os direitos devidos, definidos pelas verificações exaradas nos competentes despachos de importação.
São isentos de todas as imposições de carácter local, na exportação, os bordados dos tecidos abrangidos pelo presente diploma.
A utilização das matérias-primas importadas com isenção de direitos para fins diferentes dos autorizados no presente diploma será punida como descaminho de direitos, com o máximo da multa aplicável. A condenação no processo de descaminho implicará ainda o encerramento pelo prazo de 2 anos do estabelecimento, se o houver, e a proibição de o delinquente exercer a actividade industrial de bordados por igual prazo.
Quando as exigências dos mercados consumidores impuserem a utilização de novas matérias-primas na indústria de bordados, as isenções estabelecidas no presente decreto legislativo regional poderão ser extensivas a essas matérias-primas, desde que as respectivas amostras, seguindo os mesmos trâmites, sejam acrescidas às colecções existentes.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.