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Portaria n.º 185/85

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Portaria 185/85 1985-04-04

Portaria n.º 185/85

de 4 de Abril

Considerando que, a nível internacional, a fixação das características definidoras da qualidade dos vinagres tem sido matéria de larga controvérsia e rápida mutação;

Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos tem vindo a permitir a definição de novos parâmetros defensores da genuinidade dos vários tipos de vinagre admissíveis;

Considerando que, a nível nacional, não existe experiência relativamente aos vinagres provenientes de outros frutos que não a uva;

Considerando que a conjuntura actual aconselha que não se estabeleçam desde já valores demasiado exigentes para a indústria nacional e que os mesmos possam ser gradualmente ajustados;

Considerando ainda que se toma indispensável acompanhar de perto os padrões internacionais e defender os interesses e a saúde do consumidor, garantindo um nível de qualidade aceitável

A presente portaria fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos de análise.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, aprovar o seguinte

1.º Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, devem apresentar as seguintes características

a) Aspecto límpido, podendo admitir-se ligeiro depósito resultante de ingredientes facultativos;

b) Cor, aroma e sabor próprios da natureza da matéria-prima indicada no rótulo;

c) Acidez, expressa em ácido acético

No vinagre de vinho - mínimo 60 g/l;

No vinagre de fruta - mínimo 50 g/l;

d) Extracto seco total por cada 10 g de ácido acético por litro - mínimo 1,6 g/l;

e) Cloretos, expressos em cloreto de sódio - máximo 1 g/l;

f) Sulfatos, expressos em sulfato de potássio - máximo 2 g/l;

g) Álcool residual, em volume, a 20ºC - máximo 0,5%;

h) Açúcares totais - máximo 2 g/l;

i) Ácido cítrico - máximo 1 g/l;

j) Ácido L-ascórbico - máximo 300 mg/l;

l) Dióxido de enxofre total - máximo 70 mg/l.

2.º Na determinação das características químicas dos vinagres, os métodos utilizados são os admitidos para a análise dos vinhos e outras bebidas alcoólicas, enquanto não forem publicadas normas portuguesas específicas.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Assinada em 14 de Março de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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