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Decreto-Lei n.º 77/85

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

Decreto-Lei n.º 77/85

de 26 de Março

A Obra Social do ex-Ministério do Ultramar foi criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, com o fim de desenvolver a solidariedade entre os funcionários da antiga administração ultramarina e seus familiares e promover a assistência em vários sectores cuja necessidade fosse reconhecida.

Com a desactivação das estruturas da administração ultramarina e a progressiva transferência dos respectivos funcionários para os outros serviços, os fins e atribuições prosseguidos pela referida Obra Social foram-se esvaziando de conteúdo.

Tal conduziu, há já alguns anos, a considerar-se oportuna a extinção da Obra Social, salvaguardando embora os direitos dos actuais beneficiários e dos funcionários e agentes que nela exercem funções. As decisões que se impunham não chegaram, porém, a ser tomadas.

O Governo, face a essa situação de perda de objecto da Obra Social e face ainda à sua gestão ineficiente e até mesmo a irregularidades detectadas em inquérito à respectiva gestão - efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças e cujas conclusões estão em execução no plano do apuramento de responsabilidades, bem como, através do presente diploma, no plano orgânico, nomeou uma nova direcção com a incumbência de, através de uma gestão moralizadora, eficiente e responsável, assegurar a resolução dos assuntos correntes, solucionar os problemas pendentes, garantir a defesa dos direitos dos beneficiários e organizar o processo de extinção da própria Obra, por considerar a inviabilidade da sua manutenção nos moldes actuais.

Tal processo deveria consubstanciar-se na transferência dos diversos sectores de actividade da Obra Social para organismos ou serviços homólogos do Estado para tal vocacionados. Após análise efectuada pela actual direcção, atenta a perspectiva de generalização da política global dos benefícios sociais no âmbito da Administração Pública, reconheceu-se ser necessário extinguir a Obra Social mencionada, transferindo para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património, salvaguardando os direitos e regalias dos actuais beneficiários.

A extinção a que se procede no presente decreto-lei insere-se na política, prosseguida pelo Governo, de eliminação de estruturas paralelas e permitirá, além de uma maior racionalidade na gestão, economia de dinheiros públicos.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

É extinta a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar (OSMU), criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, e regulamentada pela Portaria n.º 23068, de 19 de Dezembro de 1967, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 112/72, de 24 de Fevereiro, sendo transferidas para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições e competências.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

É transferida para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros a titularidade de todos os bens imóveis e móveis, incluindo as contas de depósito abertas em instituições bancárias em nome da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar ou de qualquer das suas comissões executivas, e as acções e obrigações que as mesmas entidades tenham depositadas naquelas instituições, servindo o presente diploma de título bastante para se proceder às operações de registo necessárias.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

1 - A direcção é composta por 1 presidente e 3 vogais, tendo o presidente voto de qualidade.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

Com dispensa de quaisquer formalidades transitam para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, de que é titular a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar, incluindo as emergentes de contratos de arrendamento.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

A transferência do activo e do passivo prevista nos artigos anteriores será feita através de inventário reportado ao final do mês anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

Até serem efectuadas as necessárias alterações orçamentais, os encargos de execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações inscritas no orçamento da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar, cabendo o respectivo processamento aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

1 - O pessoal com mais de 3 anos de serviço que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço na Obra Social do ex-Ministério do Ultramar é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - Os funcionários que se encontram na Obra Social do ex-Ministério do Ultramar em regime de destacamento ou requisição manterão a mesma situação.

3 - Transitam para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros os direitos e obrigações emergentes de contratos de trabalho celebrados pela Obra Social do ex-Ministério do Ultramar.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

Os beneficiários da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar conservam todos os direitos e obrigações que nessa qualidade detinham e passam a ter direito aos benefícios prestados pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros deverá ser redimensionado tendo presente as novas atribuições e competências conferidas pelo presente diploma.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

São revogados o Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, e as Portarias n.os 23068, de 19 de Dezembro de 1967, e 112/72, de 24 de Fevereiro.

Decreto-Lei 77/85 1985-03-26

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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