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Decreto-Lei n.º 183-G/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 183-G/80 1980-06-09

Decreto-Lei n.º 183-G/80

de 9 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 19.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte

Decreto-Lei 183-G/80 1980-06-09

O artigo 16.º do Código do Imposto de Mais-Valias passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 183-G/80 1980-06-09

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 183-G/80 1980-06-09

A taxa do imposto é de 12%, salvo no caso dos ganhos de que trata o n.º 1 do artigo 1.º, em que será de 24%.

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