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Decreto n.º 183-B/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 183-B/80 1980-06-09

Decreto n.º 183-B/80

de 9 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte

Decreto 183-B/80 1980-06-09

O artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção

Decreto 183-B/80 1980-06-09

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se à contribuição industrial respeitante aos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição industrial já liquidada à data da sua entrada em vigor relativa a lucros de empresas cuja actividade haja cessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 183-B/80 1980-06-09

As taxas da contribuição industrial são as seguintes

a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;

b) 36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;

c) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.

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