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Portaria n.º 751/78

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Statutory Text (1 Provisions)

Portaria 751/78 1978-12-18

Portaria n.º 751/78

de 18 de Dezembro

Revelando-se necessário prever sanções para a violação de algumas disposições da Portaria n.º 591/78, de 26 de Setembro, entendeu-se dever acrescentar um novo número ao referido diploma onde tais sanções são previstas.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de Dezembro, o seguinte

1.º Acrescenta-se uma nova disposição à Portaria n.º 591/78, de 26 de Setembro, que ficará com o n.º 8.º e que terá a seguinte redacção

8.º As infracções ao disposto nos n.os 2.º e 6.º da presente portaria serão punidas com multa de 5000$00 a 10000$00.

2.º Os anteriores n.os 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 591/78 passam a ser, respectivamente, os novos n.os 9.º, 10.º e 11.º

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura, 22 de Novembro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

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