Portaria n.º 748/78
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Portaria n.º 748/78
de 18 de Dezembro
Decorridos dezasseis anos sobre a publicação do último Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, torna-se necessário alterá-lo de forma que a selecção da etnia se passe a fazer sempre com base nas produções e nas genealogias.
Assim, e de acordo com a alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, conjugada com a norma 43.ª das disposições regulamentares do mesmo decreto-lei
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, introduzir as seguintes alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, aprovado pela Portaria n.º 19144, de 25 de Abril de 1962
A alínea a) do artigo 11.º e os artigos 14.º, 16.º e 17.º do Regulamento acima referido passam a ter a seguinte redacção
...
a) Os recém-nascidos serão identificados provisoriamente pelos seus proprietários, nas primeiras quarenta e oito horas de vida, com coleiras numeradas, e definitivamente, nos sessenta dias subsequentes, por funcionário do livro, que lhes atribuirá, por brinco numerado e tatuagem na orelha direita, um número de série, em que o primeiro algarismo corresponderá ao ano de nascimento;
...
O livro de nascimentos é reservado exclusivamente
1) Aos descendentes de touros inscritos no livro de adultos e de fêmeas inscritas neste livro ou no de nascimentos;
2) Às fêmeas importadas em relação às quais se faça prova de estarem inscritas num livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
...
A inscrição no livro de adultos, a título definitivo ou inicial, é efectuada pela Secretaria do Livro Genealógico, sendo admitidos
A) A título definitivo
a) Os animais nascidos no País, inscritos no livro de nascimentos, descendentes de pais inscritos no livro de adultos, que satisfaçam às condições seguintes
I) Machos
1) Terem mais de doze meses de idade;
2) Terem obtido a classificação mínima de 80 pontos no exame feito pela comissão de admissão;
3) Descenderem de mães cujo contraste oficial registe uma produção mínima de 4000 kg de leite e 140 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias da primeira lactação, ou 5000 kg de leite e 175 kg de matéria gorda em igual período de qualquer das lactações ulteriores;
4) Identificarem-se com o padrão da raça e não exibirem taras ou defeitos cuja transmissibilidade seja de recear.
II) Fêmeas
1) Terem completado a primeira lactação com o mínimo de 3500 kg de leite e 125 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias ou uma das seguintes com, pelo menos, 4500 kg de leite e 160 kg de matéria gorda, igualmente em trezentos e cinco dias;
2) Terem obtido a classificação mínima de 75 pontos no exame efectuado pela comissão de admissão;
3) Identificarem-se com o padrão da raça e não exibirem taras ou defeitos cuja transmissibilidade seja de recear.
b) Os animais importados que satisfaçam as seguintes condições
I) Machos
1) Estarem inscritos em livro genealógico do país de origem reconhecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
2) Serem filhos de pai testado favoravelmente.
II) Fêmeas
1) Terem sido inscritas no livro de nascimentos;
2) Terem produções contrastadas não inferiores a 3500 kg de leite e 125 kg de matéria gorda nos primeiros trezentos e cinco dias da primeira lactação ou a 4500 kg de leite e 160 kg de matéria gorda no mesmo período de uma das lactações seguintes.
B) A título inicial
As fêmeas que satisfaçam as condições seguintes
1) Identificarem-se com o padrão da raça;
2) Não apresentarem taras ou defeitos e possuírem boa conformação e desenvolvimento;
3) Terem as produções da alínea 1) do n.º II (fêmeas) deste artigo.
§ 1.º Podem ainda ser inscritas no livro de adultos a título definitivo as fêmeas inscritas a título inicial que tenham dois filhos inscritos definitivamente naquele livro.
§ 2.º O livro de adultos manter-se-á em aberto durante dez anos, a partir da data da publicação do presente diploma, período que pode ser prorrogado se as circunstâncias o aconselharem.
Podem inscrever-se no livro de mérito
1) Os machos inscritos no livro de adultos que sejam pais de dez ou mais filhas inscritas no mesmo livro com produções contrastadas não inferiores a 4000 kg de leite nos primeiros trezentos e cinco dias da primeira lactação, ou a 5000 kg de leite em idêntico período de uma das lactações seguintes, com o mínimo, respectivamente, de 140 kg e de 175 kg de matéria gorda;
2) As fêmeas inscritas no livro de adultos que em trezentos e cinco dias tenham produzido um mínimo de 6000 kg de leite e 210 kg de matéria gorda com, pelo menos, dois filhos inscritos no mesmo livro.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, 17 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, Augusto Martins Ferreira do Amaral.