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Decreto-Lei n.º 397/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 397/78 1978-12-15

Decreto-Lei n.º 397/78

de 15 de Dezembro

A persistência de factores de ordem conjuntural e a compreensível demora das operações de saneamento financeiro de muitas empresas públicas recomendam que se adopte uma solução transitória e adaptável às concretas circunstâncias de cada caso quanto à remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 397/78 1978-12-15

1 - A taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas deve ser fixada no contrato-programa ou nos acordos a que se referem, respectivamente, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.

2 - Quando não existam ou forem omissos a tal respeito os instrumentos referidos no número anterior, a taxa de remuneração será estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela, aquando da aprovação dos orçamentos de exploração do sector ou da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 397/78 1978-12-15

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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