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Decreto-Lei n.º 404/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 404/78 1978-12-15

Decreto-Lei n.º 404/78

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura o Ministério da Indústria e Tecnologia, prevê no seu artigo 61.º a extinção dos departamentos cujas atribuições transitam para os novos serviços referidos no artigo 7.º

Há que acautelar, por isso, os direitos do pessoal na situação de licença ilimitada, quando pretenda regressar ao serviço.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 404/78 1978-12-15

O pessoal técnico e oficinal do Ministério da Indústria e Tecnologia, na situação de licença ilimitada, poderá ingressar em qualquer dos organismos criados pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, desde que se verifiquem as condições de readmissão estabelecidas na legislação geral aplicável e a vaga a preencher seja da especialização profissional do candidato e corresponda à categoria e classe que possuía à data do início da licença ilimitada.

Decreto-Lei 404/78 1978-12-15

O pessoal administrativo e auxiliar poderá ingressar nas vagas dos respectivos quadros únicos da Secretaria-Geral, a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, observado o condicionalismo referido na parte final do artigo anterior.

Decreto-Lei 404/78 1978-12-15

1 - Os funcionários que pertenceram aos quadros de pessoal administrativo de serviços ou organismos extintos por força do Decreto-Lei n.º 548/77 podem também ingressar nos novos serviços ou organismos, consoante o nível de habilitações que possuam e para categoria e classe igual ou correspondente à que possuíam à data do início da licença ilimitada.

2 - O pessoal referido no número anterior poderá reingressar em vagas de técnico auxiliar ou auxiliar técnico que venham a verificar-se nos quadros de qualquer dos organismos referidos no artigo 1.º se à data da passagem à situação de licença ilimitada não prestava serviço em secções ou repartições administrativas.

3 - Para efeitos do reingresso deste pessoal será observada a definição feita pelo artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77.

Decreto-Lei 404/78 1978-12-15

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da sua competência.

Decreto-Lei 404/78 1978-12-15

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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