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Decreto n.º 154/78

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto 154/78 1978-12-15

Decreto n.º 154/78

de 15 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 154/78 1978-12-15

1 - Cada Parte Contratante, após consulta prévia, favorecerá a criação e manutenção, no seu território, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte.

2 - Os centros e institutos culturais referidos poderão compreender escolas, estabelecimentos científicos e culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da respectiva cultura, arte, ciência e técnica.

Decreto 154/78 1978-12-15

Cada uma das Partes Contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.

Decreto 154/78 1978-12-15

Não se verificando coincidência nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte Contratante para a outra, para nela prosseguirem os estudos, serão autorizados a matricular-se fora do prazo, desde que o façam até ao final do 1.º período lectivo.

Decreto 154/78 1978-12-15

Para os efeitos de prossecução de estudos, poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam equivalência, ser facultada a realização de exames ad hoc aos nacionais de qualquer das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos da outra Parte.

Decreto 154/78 1978-12-15

As equivalências de títulos, graus e diplomas académicos, bem como de habilitações profissionais, serão estabelecidas por meio de acordos complementares.

Decreto 154/78 1978-12-15

1 - Cada uma das Partes contratantes concederá aos nacionais da outra, em condições a fixar, bolsas de estudo para iniciarem ou prosseguirem estudos, realizarem estágios ou frequentarem cursos de aperfeiçoamento no seu território.

2 - Aos bolseiros de cada uma das Partes será dado, no território da outra, o tratamento mais favorecido, dentro do quadro da sua legislação interna e numa base de reciprocidade.

Decreto 154/78 1978-12-15

As Partes Contratantes procurarão promover e apoiar visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e a participação em congressos e outras reuniões, de escritores, historiadores, artistas, docentes, cientistas e técnicos e outras figuras representativas de várias profissões e actividades.

Decreto 154/78 1978-12-15

As Partes Contratantes procurarão contribuir para um melhor conhecimento dos valores culturais da outra através de

a) Edição e divulgação de livros, revistas, publicações, reproduções de obras de arte e outros documentos;

b) Exposições artísticas e outras;

c) Concertos e outras manifestações musicais;

d) Conferências;

e) Espectáculos de teatro, folclore e dança;

f) Realização de ciclos e festivais de cinema;

g) Divulgação de discos e gravações em fita magnética ou noutros meios técnicos apropriados.

Decreto 154/78 1978-12-15

1 - As Partes Contratantes incentivarão a cooperação entre os respectivos estabelecimentos de ensino, museus, bibliotecas, instituições culturais, científicas, técnicas e outras, nomeadamente através do intercâmbio de pessoas, da troca de informações e da permuta de material.

2 - As Partes Contratantes procurarão promover ou apoiar, sempre que possível, a participação conjunta em manifestações culturais a realizar noutros países.

Decreto 154/78 1978-12-15

Cada Parte Contratante incentivará a criação, nos seus estabelecimentos de ensino superior, de disciplinas e cursos destinados ao estudo dos valores culturais da outra Parte.

Decreto 154/78 1978-12-15

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por transmitir nos seus livros didácticos e outras publicações de divulgação o conhecimento exacto da história e dos valores culturais da outra Parte.

Decreto 154/78 1978-12-15

As Partes Contratantes procurarão criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas dos autores nacionais da outra Parte.

Decreto 154/78 1978-12-15

As Partes Contratantes concordam em tomar medidas visando a difusão da língua portuguesa e a defesa da sua utilização nos organismos internacionais.

Decreto 154/78 1978-12-15

A fim de manter a unidade ortográfica da língua portuguesa, as Partes Contratantes procurarão, em relação aos neologismos que não correspondam a factos ou expressões culturais próprias de cada uma delas, e que serão, sobretudo, os de natureza técnica e científica, proceder a estudo conjunto no sentido de, sempre que possível, ser oficializado o vocabulário comum.

Decreto 154/78 1978-12-15

1 - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos monumentos e espécies históricos e artísticos relativos à outra Parte existentes nos respectivos territórios.

2 - As Partes Contratantes aceitam que peritos dos dois países examinem as questões relacionadas com a pesquisa, acesso e mútua divulgação de documentos de interesse histórico comum existentes nos respectivos arquivos.

Decreto 154/78 1978-12-15

As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do jornalismo, da radiodifusão e da televisão.

Decreto 154/78 1978-12-15

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do desporto e da educação física.

Decreto 154/78 1978-12-15

Cada uma das Partes Contratantes comprometer-se-á a conceder aos nacionais da outra Parte que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades consentâneas com as legislações respectivas, designadamente no que respeita à obtenção de autorização de residência e de exercício de actividade profissional, bem como à entrada e saída dos seus bens próprios.

Decreto 154/78 1978-12-15

Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.

Decreto 154/78 1978-12-15

Este Acordo poderá vir a ser particularizado por posteriores acordos complementares.

Decreto 154/78 1978-12-15

1 - Para a execução do presente Acordo será constituída uma Comissão Mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e cooperação.

2 - A Comissão reunir-se-á, pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em S. Tomé e Príncipe, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.

3 - A Comissão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.

Decreto 154/78 1978-12-15

O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em S. Tomé aos 17 de Julho de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe

Celestino Rocha da Costa.

Pelo Governo da República Portuguesa

João Lima.

Decreto 154/78 1978-12-15

É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 17 de Julho de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Assinado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Cultural entre a República Democrática de S. Tomé e Príncipe e a República Portuguesa

O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o Governo da República Portuguesa

Interessados em desenvolver a cooperação cultural entre os dois países, com base nos laços de amizade e solidariedade que sempre têm existido entre ambos os povos;

Conscientes das vantagens que advirão do estreitamento das relações entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da técnica, para o conhecimento e enriquecimento dos respectivos patrimónios culturais;

Tendo presente o espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre os dois Estados e no intuito de incentivar o intercâmbio cultural, artístico, científico e desportivo entre ambos os povos, assim como a difusão da língua portuguesa, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios da no ingerência nos assuntos internos da outra Parte;

decidiram concluir o seguinte Acordo Cultural

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