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Decreto-Lei n.º 403/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 403/78 1978-12-15

Decreto-Lei n.º 403/78

de 15 de Dezembro

Os vencimentos dos juízes de direito e dos delegados do procurador da República foram igualados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, como resulta do confronto do disposto nos artigos 89.º, n.os 1, 3 e 4, e 227.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 39/78, com os artigos 27.º, n.os 1 a 3, e 198.º, n.º 2, da Lei n.º 85/77.

Pelo n.º 4 do artigo 187.º da Lei n.º 85/77 foi atribuído aos estagiários para juiz de direito 90% das remunerações fixadas para a categoria de juiz de direito, o que significa uma redução de remuneração dos estagiários recrutados de entre delegados do procurador da República.

É necessário pôr cobro à referida situação, assegurando àqueles estagiários a manutenção do vencimento que auferiam anteriormente, a partir do início do actual estágio para juiz de direito.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 403/78 1978-12-15

Os estagiários para juiz de direito recrutados de entre delegados do procurador da República têm direito ao vencimento fixado para a categoria de juiz de direito.

Decreto-Lei 403/78 1978-12-15

O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Agosto de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Mário Ferreira Rastos Raposo.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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