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Decreto Regulamentar n.º 52/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 52/78 1978-12-15

Decreto Regulamentar n.º 52/78

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934, concede, no seu artigo 15.º, a isenção da taxa de salvação nacional às importações de óleos minerais destinados, exclusivamente, a uso industrial (exceptuando tão-só a sua utilização como carburante); e mais se estabelece (§ único) que a concretização de tal benefício se processará por diploma fixando as condições e formalidades a cumprir por parte dos industriais importadores interessados naquele.

Neste enquadramento, foi publicado, em 26 de Dezembro de 1956, o Decreto n.º 40934, em que se regulamenta a concessão de isenção no que concerne ao óleo mineral denominado «hexana». Simplesmente, ao tempo foi apenas considerado o aproveitamento do produto na indústria de extracção de óleos minerais.

O progresso tecnológico, porém, permitiu que a hexana fosse aplicada em outros sectores industriais - designadamente no ramo da extracção de gorduras animais; hipótese não prevista ao tempo da prolacção do referido diploma regulamentar, mas cuja similitude com a situação nele contemplada exige um tratamento fiscal de todo idêntico.

Impõe-se, pois, a necessária alteração do Decreto n.º 40934, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 15.º do diploma de 1934.

Pelo que

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 52/78 1978-12-15

O artigo 1.º do Decreto n.º 40934, de 26 de Dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 52/78 1978-12-15

É concedida a isenção da taxa de salvação nacional na importação de óleo mineral denominado «hexana» sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente nas indústrias da extracção de óleos vegetais e de gorduras animais.

Decreto Regulamentar 52/78 1978-12-15

O disposto no presente diploma é extensivo aos casos que se achem pendentes de solução à data da publicação deste decreto e cujos montantes da taxa de salvação nacional se encontrem garantidos perante as alfândegas.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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