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Decreto Regulamentar n.º 49/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 49/78 1978-12-13

Decreto Regulamentar n.º 49/78

de 13 de Dezembro

Tendo-se verificado que o quadro do pessoal administrativo permanente da Direcção-Geral do Comércio Externo não dispunha dos funcionários necessários devidamente qualificados em matéria de contabilidade pública e do regime de funcionalismo, houve que admitir, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto n.º 28/75, de 24 de Janeiro, o número de unidades tidas por indispensáveis;

Correspondendo à satisfação de uma necessidade permanente daquela Direcção-Geral, impõe-se o alargamento do respectivo quadro, por forma que nele sejam integrados os funcionários contratados além do quadro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 49/78 1978-12-13

O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, do Ministério do Comércio e Turismo, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 15/77, de 23 de Fevereiro, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar 49/78 1978-12-13

O primeiro provimento dos lugares a que se refere o artigo anterior será feito de entre o pessoal contratado além do quadro, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 28/75, de 24 de Janeiro, com observância das exigências legais em matéria de habilitações literárias, salvo quanto aos funcionários que transitem, sem promoção, para lugares correspondentes às funções que já exercem, e com sujeição ao visito do Tribunal de Contas, nos termos legais.

Decreto Regulamentar 49/78 1978-12-13

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das dotações inscritas para despesas com o pessoal.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro ao que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

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