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Decreto-Lei n.º 390/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 390/78 1978-12-13

Decreto-Lei n.º 390/78

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, reestruturou a Direcção-Geral das Construções Escolares, com vista à obtenção de uma maior eficiência dos serviços. Entre as medidas adoptadas, procurou solucionar-se a situação de numerosos trabalhadores que, encontrando-se vinculados à função pública fora do quadro, são, todavia, indispensáveis ao seu funcionamento.

Nesse sentido, o citado decreto-lei estabeleceu um alargamento do quadro do pessoal, sem que, no entanto, regulamentasse as condições e modo de provimento do mesmo. Importa, pois, proceder a tal regulamentação, sem que o não será possível alcançar o objectivo atrás enunciado.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 390/78 1978-12-13

Primeiro provimento

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, resultará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, não dependendo de qualquer outra formalidade, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas naquele diploma ou nos diplomas aplicáveis ao pessoal do Ministério e na lei geral.

2 - O pessoal referido no número anterior, com excepção do nomeado em comissão de serviço, considera-se definitivamente investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação no Diário da República das listas nominativas referidas no n.º 1, com dispensa de quaisquer formalidades, desde que possua já, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na DGCE.

3 - As listas referidas no n.º 1 deste artigo serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGCE.

Decreto-Lei 390/78 1978-12-13

Concursos

Em caso de comprovada necessidade, e enquanto não for publicado o diploma do regime de pessoal do MHOP, poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas autorizar a abertura de concursos para o preenchimento de lugares vagos do quadro do pessoal da DGCE, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48943, de 28 de Março de 1969.

Decreto-Lei 390/78 1978-12-13

Entrada em vigor das listas

As listas a que se refere o artigo 1.º produzirão efeitos a partir da data prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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