Decreto-Lei n.º 391/78
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 391/78
de 14 de Dezembro
A autonomia político-administrativa atribuída pela Constituição Política à Região Autónoma dos Açores, e concretizada no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos à nova vida regional.
Relativamente ao turismo, impõem-se medidas significativas de descentralização.
A consagrá-las se destina o presente diploma, no qual se teve a preocupação, por um lado, de encontrar as soluções mais adequadas às características e condicionalismos próprios da Região e, por outro, de respeitar as grandes linhas da política nacional neste sector.
Nestes termos
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República
1 - São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central em matéria de turismo.
2 - Compete ao Governo Regional dos Açores conduzir e executar a política do turismo da Região, dirigir os serviços e a actividade da administração regional de turismo e exercer poderes de direcção e tutela sobre os mesmos serviços, em conformidade com o disposto no presente diploma e demais legislação nacional aplicável.
3 - São transferidos para a administração regional os serviços periféricos de turismo existentes na Região, nomeadamente o posto de turismo da Direcção-Geral do Turismo no Aeroporto de Santa Maria.
4 - Consideram-se igualmente transferidas para a Região, independentemente de qualquer formalidade, as posições contratuais até agora na titularidade do Estado e seus serviços personalizados que estejam relacionados com os serviços de turismo na Região, nomeadamente os direitos de arrendamento.
1 - Na sequência do disposto no artigo 1.º, compete, designadamente, ao Governo Regional
a) Promover o desenvolvimento do turismo da Região, em articulação com o do todo nacional, fomentar o aproveitamento e a valorização dos seus recursos turísticos, estimular as actividades turísticas, melhorar a qualidade dos serviços e promover a imagem da Região em termos de turismo;
b) Superintender nos organismos e serviços de turismo existentes na Região, coordenando a sua actuação;
c) Exercer, no âmbito territorial da Região, a competência atribuída à Secretaria de Estado do Turismo para aplicação das leis e regulamentos relativos às actividades e profissões ligadas ao turismo, nomeadamente quanto a estabelecimentos hoteleiros e similares, agências de viagens, parques de campismo, meios complementares de alojamento, pessoal de informação turística e concessão, revogação e declaração de caducidade da utilidade turística;
d) Arrecadar e gerir as receitas fiscais, taxas e multas relativas às actividades turísticas exercidas na Região;
e) Elaborar planos sectoriais de turismo, tendo em vista a sua integração no plano sócio-económico da Região e a inserção deste no Plano nacional;
f) Coordenar a execução dos programas e planos de acção respeitantes ao turismo regional, promovendo a sua contínua avaliação e articulando-os com os programas e planos de âmbito nacional.
1 - A autorização para abertura, na área da Região, de sucursais de agências de viagens licenciadas pela Secretaria de Estado do Turismo é da competência do Governo Regional, ouvida aquela Secretaria de Estado; inversamente, a autorização para abertura no território do continente de sucursais de agências de viagens licenciadas pelo Governo Regional é da competência da Secretaria de Estado do Turismo, ouvido o Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à autorização para mudança de localização de estabelecimento de agência de viagens do continente para a Região, e vice-versa.
1 - Os planos de promoção turística da região no estrangeiro serão coordenados com os planos globais de promoção turística do continente.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, todas as acções relativas à Região, a realizar no estrangeiro, deverão ser concertadas entre o Governo Regional e o Governo Central.
1 - O Governo Regional dos Açores promoverá a reestruturação dos órgãos e serviços de turismo da Região, definindo as respectivas competências.
2 - A transferência, para o Governo Regional, das competências referidas no artigo 2.º fica condicionada à entrada em funcionamento dos serviços regionais a que couber o seu exercício e tornar-se-á efectiva mediante despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.
1 - O pessoal dos serviços e organismos de turismo existentes na Região que, à data da publicação do presente diploma, desempenha funções que correspondam a necessidades permanentes dos respectivos serviços transitará para os quadros do pessoal dos serviços regionais de turismo.
2 - O pessoal referido no número anterior manterá todos os direitos que possuir à data da transferência, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.
3 - A transferência de pessoal prevista neste artigo será efectuada através de lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional da Administração Pública e pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas nos termos legais.
1 - O Governo da República colaborará com o Governo Regional na formação e aperfeiçoamento dos agentes e funcionários regionais.
2 - Os serviços directamente dependentes do Governo da República prestarão, dentro das suas possibilidades, aos órgãos regionais de turismo o apoio técnico e administrativo necessário.
As verbas orçamentais atribuídas no corrente ano económico aos organismos e serviços de turismo existentes na Região serão transferidas para o Governo Regional, que as consignará aos correspondentes serviços regionais.
As dúvidas que surgirem no âmbito da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Henrique Afonso da Silva Horta.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.