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Lei n.º 62/93

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 62/93 1993-08-20

Lei n.º 62/93

de 20 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de utilização do domínio hídrico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea z), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 62/93 1993-08-20

É concedida ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de utilização do domínio hídrico.

Lei 62/93 1993-08-20

A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão

a) Estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico;

b) Diferenciar as formas de utilização do domínio hídrico e sujeitá-las a licença simples, a licença condicionada ou a contrato de concessão, consoante os casos, com observância dos processos e regras gerais que salvaguardam o interesse público;

c) Estabelecer o processo de planeamento de recursos hídricos e da elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos, com vista à regulação dos usos da água e ao aproveitamento racional de tais recursos;

d) Consagrar o Plano Nacional da Água e os planos de bacia hidrográfica, assegurando a sua harmoniação com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do emprego e racionalização do uso dos recursos hídricos;

e) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador, mediante o pagamento de taxa, na utilização do domínio hídrico, e redefinir o modo de financiamento e os tipos de intervenção pública da política da água;

f) Estabelecer coimas com montantes mínimo e máximo, respectivamente, de 50000$00 e de 500000000$00, no caso de contra-ordenações previstas no regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, e, respectivamente, de 50000$00 e de 100000000$00, no caso de contra-ordenações previstas no regime económico e financeiro da utilização do domínio hídrico.

Lei 62/93 1993-08-20

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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