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Portaria n.º 231/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 231/85 1985-04-24

Portaria n.º 231/85

de 24 de Abril

Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, no exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas será observada tabela de honorários a fixar em portaria conjunta dos Ministros da justiça e das Finanças e do Plano, devendo tal tabela ser organizada por escalões, com valores máximos e mínimos, com base no activo acrescido dos proveitos de exploração.

A tabela de honorários vigente é ainda a constante da Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro, que, pela interacção de vários factores, se mostra manifestamente desajustada do actual contexto.

Considera-se, pois, de plena oportunidade dar execução ao estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79.

Assim, ao abrigo desta disposição legal

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, o seguinte

1.º No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas, o montante de honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores será determinado com observância das normas e dentro dos limites da tabela constantes da presente portaria.

2.º A tabela prevista no número anterior e os processos de cálculo dos limites mínimos e máximos dos honorários são os que a seguir se estabelecem.

1 - Tabela de honorários

(ver documento original)

2 - Processos de cálculo

a) Honorários mínimos

Hm(índice e(j)) = Hm(índice j - 1) + t(índice j)[V(índice e(j)) - V(índice j - 1)] = Hm(índice j - 1) + (Hm(índice j) - Hm(índice j - 1)/V(índice j) - V(índice j - 1) x [V(índice e(j)) - V(índice j - 1)]

em que

Hm(índice e(j)) representa os honorários mínimos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)) que se encontra contido dentro dos limites do escalão j[V(índice j - 1) < V(índice e(j)) =< V(índice j)];

b) Honorários máximos

HM(índice e(j)) = Hm(índice e(j)) x 2

em que

HM(índice e(j)) representa os honorários máximos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)).

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

4.º Na data referida no número anterior é revogada a Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro.

Ministérios da justiça e das Finanças e do Plano.

Assinada em 3 de Abril de 1985.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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