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Decreto-Lei n.º 129/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 129/85 1985-04-26

Decreto-Lei n.º 129/85

de 26 de Abril

Considerando que o registo de aquisição dos fogos a favor das cooperativas de construção e habitação, no regime de propriedade individual, tem o carácter de registo prévio ou intermédio que justifica um tratamento emolumentar especial, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 129/85 1985-04-26

(Registo)

É isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de construção e habitação, no regime de propriedade individual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 15 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 129/85 1985-04-26

É. aditado ao Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, o artigo 28.º, com a seguinte redacção

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