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Decreto-Lei n.º 117/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 117/85 1985-04-19

Decreto-Lei n.º 117/85

de 19 de Abril

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 117/85 1985-04-19

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF) são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes

Cabo - 28600$00;

Soldado - 26000$00;

Soldado provisório - 20300$00.

Decreto-Lei 117/85 1985-04-19

As diuturnidades dos militares reformados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são actualizadas nos termos estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho.

Decreto-Lei 117/85 1985-04-19

Os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações são, desde 1 de Janeiro de 1985, respectivamente de 1,5% e 6,5%.

Decreto-Lei 117/85 1985-04-19

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais adequadas.

Decreto-Lei 117/85 1985-04-19

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 10 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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