Legislator Case Law & Legislation
324322 PT

Decreto-Lei n.º 113/85

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

Decreto-Lei n.º 113/85

de 18 de Abril

Pelo presente decreto-lei são regulados os formalismos aplicáveis ao funcionamento das operações de tesouraria que se encontravam dispersos em vários diplomas e relativamente aos quais há toda a conveniência sintetizar e reunir num único texto.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

São operações de tesouraria todos os movimentos de fundos nos cofres do Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

1 - As operações de tesouraria podem ser passivas ou activas.

2 - As operações passivas correspondem à entrada de fundos ou a operações escriturais de natureza idêntica nos cofres do Tesouro e as operações activas correspondem à saída de fundos daqueles cofres ou a operações escriturais de natureza idêntica.

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

1 - As operações passivas são documentadas por guias de modelo a aprovar pelo director-geral do Tesouro.

2 - As guias deverão conter o ano económico, a expressão «Operações de tesouraria», bem como a designação da rubrica, a importância a depositar ou a escriturar, expressa em algarismos e por extenso, a identificação da pessoa ou entidade responsável pela entrega, o cofre do Tesouro onde é efectuada a entrada dos fundos ou a operação escritural, a descrição da operação e a data e assinatura do responsável pela emissão das guias.

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

1 - As operações activas são documentadas por recibos de modelo a aprovar pelo director-geral do Tesouro e são emitidos pela direcção-geral do Tesouro e pelos respectivos cofres, em conformidade com as ordens expedidas.

2 - Os recibos deverão conter o ano económico, a expressão «Operações de tesouraria», bem como a designação da rubrica, o respectivo número, a numeração da ordem de pagamento, a importância a pagar ou a escriturar, expressa em algarismos e por extenso, a identificação da entidade a quem deverá ser paga a importância, a descrição da operação, a data e assinatura dos intervenientes na operação e o espaço reservado ao visto da autoridade competente.

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

1 - O Ministro das Finanças e do Plano aprovará por portaria a classificação das rubricas de operações de tesouraria.

2 - A criação e extinção de cada rubrica compete ao director-geral do Tesouro, dando-se conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

1 - As ordens de pagamento por operações de tesouraria são certas e incertas e só podem ser emitidas pelo director-geral do Tesouro.

2 - As ordens certas conterão a importância fixa a pagar ou a escriturar por determinado cofre do Tesouro, a indicação da rubrica de operações de tesouraria e do despacho que a autoriza e serão assinadas pelo director-geral do Tesouro e autenticadas com o selo branco da Direcção-Geral, antes de serem visadas pelo Tribunal de Contas.

3 - As ordens incertas conterão autorização para pagamento ou escrituração pelos cofres do Tesouro e não indicarão importâncias fixas a pagar ou escriturar, não podendo a validade de tal autorização exceder a data do encerramento do ano económico a que respeitam.

4 - As ordens incertas poderão ser emitidas numa ou mais relações enviadas a todos os cofres do Tesouro e uma cópia será enviada ao Tribunal de Contas no prazo de 3 dias após a sua expedição, apenas para verificação e registo.

5 - O Tribunal de Contas solicitará à Direcção-Geral do Tesouro todos os elementos referentes a movimentações de fundos efectuadas ao abrigo das ordens incertas que considerar necessários para o desempenho das suas atribuições.

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

1 - Na Direcção-Geral do Tesouro haverá um registo anual adequado de todas as ordens de pagamento por operações de tesouraria emitidas, quer certas quer incertas.

2 - Os duplicados de todas as ordens emitidas serão arquivados na mesma Direcção-Geral.

Decreto-Lei 113/85 1985-04-18

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →