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Decreto-Lei n.º 120/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 120/85 1985-04-22

Decreto-Lei n.º 120/85

de 22 de Abril

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 120/85 1985-04-22

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são correspondentes aos quantitativos para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes

(ver documento original)

Decreto-Lei 120/85 1985-04-22

As diuturnidades dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados são actualizadas nos termos estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho.

Decreto-Lei 120/85 1985-04-22

Os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações são, a partir de 1 de Janeiro de 1985, respectivamente de 1,5% e 6,5%.

Decreto-Lei 120/85 1985-04-22

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Decreto-Lei 120/85 1985-04-22

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos no presente ano por conta das dotações orçamentais adequadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 10 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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