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Decreto-Lei n.º 424/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 424/91 1991-10-30

Decreto-Lei n.º 424/91

de 30 de Outubro

O artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 68/91, de 8 de Fevereiro, equipara os cargos de comissário-geral e de vice-comissário da Exposição Portugal-Portugal, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral. Ora, tanto a natureza das funções cometidas aos titulares daqueles cargos como o próprio carácter transitório do Comissariado da Exposição desaconselham uma tal equiparação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 424/91 1991-10-30

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/91, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 424/91 1991-10-30

Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/91, de 8 de Fevereiro, convalidando-se as nomeações do comissário-geral e do vice-comissário entretanto ocorridas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 424/91 1991-10-30

1 - ...

2 - O comissário-geral e o vice-comissário são recrutados de entre licenciados, vinculados ou não à função pública, que possuam aptidão e experiência adequadas às funções, sendo providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e auferindo, respectivamente, remunerações correspondentes aos índices 970 e 825 da escala salarial do regime geral da função pública.

3 - ...

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