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Decreto-Lei n.º 430/91

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 430/91 1991-11-02

Decreto-Lei n.º 430/91

de 2 de Novembro

A progressiva liberalização do sistema financeiro nacional, visando potenciar uma concorrência saudável e alcançar ganhos de eficiência, tem constituído uma preocupação importante e permanente das autoridades no decurso dos últimos anos.

O actual estádio de desenvolvimento económico e financeiro, o presente contexto e a forma de definição da política monetária e o recente conjunto de regulamentação de natureza prudencial sobre o sistema financeiro configuram um quadro genérico em que se torna possível prosseguir, com segurança, aquele processo liberalizador.

Considera-se adequado, na presente situação, proceder à flexibilização do quadro normativo que regula a constituição de depósitos, eliminando, designadamente, as restrições de natureza administrativa que impendem sobre os depósitos a prazo e sobre os depósitos constituídos em regime especial.

Do mesmo passo, introduz-se no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento financeiro designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente», com as características do depósito a prazo, mas sobre o qual recai o impedimento legal de mobilização antecipada. Esta nova modalidade é potencialmente interessante para aplicações de poupança estáveis, com vantagens para as instituições de crédito e para os aforradores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 430/91 1991-11-02

1 - Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma das seguintes modalidades

a) Depósitos à ordem;

b) Depósitos com pré-aviso;

c) Depósitos a prazo;

d) Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente;

e) Depósitos constituídos em regime especial.

2 - Os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo.

3 - Os depósitos com pré-aviso são apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes.

4 - Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo, todavia, as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada.

5 - Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.

Decreto-Lei 430/91 1991-11-02

1 - São considerados depósitos em regime especial todos os depósitos não enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, ou previstos em normas legais ou regulamentares.

2 - A criação de depósitos em regime especial é livre, devendo, no entanto, ser dado conhecimento das suas características, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao Banco de Portugal, o qual poderá nesse prazo formular as recomendações que entender necessárias.

Decreto-Lei 430/91 1991-11-02

1 - Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, as instituições depositárias devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.

2 - O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida.

3 - Do título a que este artigo se refere devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente

a) O valor do depósito, em algarismos e por extenso;

b) O prazo por que foi constituído o depósito e a data de vencimento;

c) As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;

d) A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;

e) A forma e o calendário do pagamento dos juros;

f) As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração de depositante, se for caso disso.

Decreto-Lei 430/91 1991-11-02

Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os depósitos constituídos ao abrigo da legislação especial.

Decreto-Lei 430/91 1991-11-02

Os depósitos existentes à data de entrada em vigor deste diploma mantêm-se sujeitos, até ao seu vencimento, ao regime que lhes era aplicável.

Decreto-Lei 430/91 1991-11-02

São revogados os Decretos-Leis n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, e 75-B/77, de 28 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 16 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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