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Decreto-Lei n.º 183/99

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 183/99 1999-05-22

Decreto-Lei n.º 183/99

de 22 de Maio

O Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, e a Portaria n.º 329-A/92, de 9 de Abril, ambos relativos à comercialização de alimentos simples para animais, foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, relativo à circulação de matérias-primas para alimentação animal.

O Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, harmoniza as disposições constantes das Directivas n.os 96/25/CEE, do Conselho, e 98/67/CE, da Comissão, de 29 de Abril e de 7 de Setembro, respectivamente, directivas adoptadas pela União Europeia visando eliminar as disparidades existentes na legislação dos diversos Estados membros relativas aos alimentos simples para animais e às matérias-primas para alimentação animal.

O Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, revoga, igualmente, a Portaria n.º 491/94, de 5 de Julho, que aprova a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais, portaria que harmonizava as disposições sobre a matéria constante da Directiva n.º 92/87/CE, da Comissão, de 26 de Outubro.

Na legislação recentemente aprovada sobre a circulação das matérias-primas para alimentação animal foi introduzida uma nova definição de matérias-primas para alimentação animal, decorrente das disposições comunitárias sobre a matéria.

A nova definição de matérias-primas para alimentação animal abrange os conceitos anteriormente contidos quer na definição de alimentos simples quer na definição de matérias-primas, pelo que importa adequar a legislação nacional à nova realidade.

Por último, importa transpor para a legislação específica interna as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 96/24/CE, de 29 de Abril, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da Republica, o seguinte

Decreto-Lei 183/99 1999-05-22

O termo «ingredientes», utilizado no texto do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, e na legislação complementar publicada ao abrigo do referido Regulamento, é substituído pela expressão «matérias-primas para alimentação animal».

Decreto-Lei 183/99 1999-05-22

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Decreto-Lei 183/99 1999-05-22

[...]

...

a) ...

b) Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos, quer como alimentos complementares;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizadas na alimentação por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas.»

Decreto-Lei 183/99 1999-05-22

A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, é revogada, passando a alínea e) a d).

Decreto-Lei 183/99 1999-05-22

Os alimentos compostos para animais comercializados antes da entrada em vigor do presente diploma e que, por essa razão, não se encontrem conformes com as disposições agora aprovadas, nomeadamente nas disposições de rotulagem, podem continuar em circulação até 30 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 10 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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