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Decreto-Lei n.º 155/2000

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Decreto-Lei n.º 155/2000

de 22 de Julho

Com o presente diploma cria-se o enquadramento legal necessário à promoção e implementação do projecto de desenvolvimento da actividade aeroportuária da Base Aérea de Beja para fins civis, ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil, e das infra-estruturas necessárias para essa utilização.

Concluídos os estudos e relatórios do grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto n.º 508/99, dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999, que apontam no sentido de considerar a utilização civil da Base Aérea de Beja um projecto viável, fundamental para o desenvolvimento da região, importa criar desde já um quadro genérico que, definindo as grandes opções e balizando o caminho a seguir, não estrangule o desenvolvimento prático e concreto de um processo ainda em embrião e, por isso, de contornos só progressivamente definíveis.

Opta-se, em consequência, por atribuir a promoção da utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos atrás referidos, a uma sociedade anónima, fixando-se as condições que a sociedade deve preencher inerentes à consecução desse objectivo, bem como os meios que garantam o cumprimento dos fins em vista. Para tanto, comete-se à sociedade a especial incumbência de promover o projecto e de propor os instrumentos adequados à reserva das áreas necessárias à viabilização do mesmo.

Prevê-se igualmente a possibilidade de à referida sociedade ser atribuída a concessão da exploração da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos que vierem a ser definidos nas bases da referida concessão, a aprovar por decreto-lei.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

1 - É constituída a sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., sociedade anónima, abreviadamente designada por EDAB, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Firma

A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima, com a firma EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Composição

A direcção é composta por três directores.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Competência

Compete, designadamente, à direcção

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral;

f) Contrair financiamentos e prestar garantias;

g) Nomear mandatários.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se

a) Pela assinatura de dois directores, sendo uma delas a do presidente;

b) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um director.

SECÇÃO III

Conselho geral

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Composição

O conselho geral é composto por nove membros, incluindo obrigatoriamente um representante da Direcção-Geral do Tesouro, o presidente da Câmara Municipal de Beja e o presidente do NERBE.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Competências

Compete, designadamente, ao conselho geral

a) Designar o director que assumirá as funções de presidente e destituí-lo;

b) Nomear e destituir os directores;

c) Fiscalizar os actos da direcção;

d) Verificar, sempre que o entenda, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;

e) Aprovar o relatório e as contas elaborados pela direcção;

f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral;

g) Convocar a assembleia geral, quando o entenda conveniente.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Funcionamento

O conselho geral reúne ordinariamente com uma periodicidade bimensal.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Remuneração

Os membros do conselho geral podem ser remunerados por senhas de presença, nos termos e condições fixados pela assembleia geral.

SECÇÃO III

Fiscalização da sociedade

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Revisor oficial de contas

O revisor oficial de contas deve ser obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.

2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Sede

1 - A sede da sociedade é na Rua da Cidade de São Paulo, freguesia de São João Baptista, concelho de Beja.

2 - Por deliberação da direcção, poderá a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como poderá ser mudada a sede social para outro local sito no mesmo município ou em município limítrofe.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a promoção da utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil, e da criação das infra-estruturas necessárias para essa utilização.

2 - Para a prossecução do seu objecto, incumbe, especialmente, à sociedade

a) Definir, em coordenação com as autoridades militares, o quadro de parâmetros e condições de utilização da Base Aérea de Beja para fins civis;

b) Definir, em coordenação com as autoridades militares, as infra-estruturas necessárias à futura utilização da Base Aérea de Beja como aeroporto civil, com vista à sua certificação;

c) Promover os estudos e projectos e realizar o conjunto de investimentos necessários à concretização do disposto na alínea b);

d) Propor ao Governo instrumentos jurídicos adequados à reserva das áreas que sejam necessárias à viabilização do referido projecto;

e) Promover a utilização do aeroporto junto de potenciais interessados, procedendo ao lançamento das acções requeridas para obtenção de propostas concretas e firmes de utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, no quadro de uma ou várias concessões, das quais constem, pelo menos, os seguintes aspectos

i) Montante de participação no volume de investimentos requeridos;

ii) Condições de utilização das infra-estruturas;

iii) Contrapartidas a pagar ao concedente;

f) Elaborar proposta consolidada da viabilidade técnica, económica e financeira do projecto no quadro de uma futura concessão;

g) Propor ao Governo, para decisão, dentro do prazo de um ano contado da data de constituição da sociedade, o modelo de concretização e funcionamento do projecto do aeroporto civil de Beja.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Capital e acções

1 - O capital social, no montante de 500000 euros, é representado por 500000 acções, repartidas da seguinte forma pelos respectivos accionistas

... Acções

Direcção-Geral do Tesouro ... 100000

Associação de Municípios do Distrito de Beja ... 150000

NERBE - Núcleo Empesarial da Região de Beja ... 50000

EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A. ... 50000

CCRA - Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ... 50000

PGS - Promoção, Gestão de Áreas Industriais e Serviços ... 50000

APS - Administração do Porto de Sines ... 50000

2 - Haverá titulares de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 acções.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais a assembleia geral, a direcção, o conselho geral e o revisor oficial de contas.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, dos directores e dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

4 - Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Composição

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas.

2 - Deverão participar nos trabalhos da assembleia geral, sem direito a voto, os membros da direcção e do conselho geral e o revisor oficial de contas.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Competência

1 - Compete à assembleia geral

a) Deliberar sobre o relatório anual do conselho geral;

b) Eleger a mesa da assembleia geral e designar os membros do conselho geral;

c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 2;

e) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;

f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;

g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;

h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão ser aprovadas com o voto concordante do accionista Estado.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Convocação

A convocação da assembleia geral faz-se mediante carta registada ou publicação com a antecedência mínima de 30 dias.

SECÇÃO II

Direcção

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

1 - A EDAB, S. A., tem por objecto social a promoção da utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil, e da criação das infra-estruturas necessárias para essa utilização.

2 - Para a prossecução do seu objecto, incumbe, especialmente, à EDAB, S. A.

a) Definir, em coordenação com as autoridades militares, o quadro de parâmetros e condições de utilização da Base Aérea de Beja para fins civis;

b) Definir, em coordenação com as autoridades militares, as infra-estruturas necessárias à futura utilização da Base Aérea de Beja como aeroporto civil e formular a sua certificação;

c) Promover os estudos e projectos e realizar o conjunto de investimentos necessários à concretização do disposto na alínea b);

d) Propor ao Governo instrumentos jurídicos adequados à reserva das áreas que sejam necessárias à viabilização do referido projecto;

e) Promover a utilização do aeroporto junto de potenciais interessados, procedendo ao lançamento das acções requeridas para obtenção de propostas concretas e firmes de utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, no quadro de uma ou várias concessões, das quais constem, pelo menos, os seguintes aspectos

i) Montante de participação no volume de investimentos requeridos;

ii) Condições de utilização das infra-estruturas;

iii) Contrapartidas a pagar ao concedente;

f) Elaborar proposta consolidada da viabilidade técnica, económica e financeira do projecto, no quadro de uma futura concessão;

g) Propor ao Governo, para decisão, dentro do prazo de um ano contado da data de constituição da sociedade, o modelo de concretização e funcionamento do projecto do aeroporto civil de Beja.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

Demonstrada a viabilidade técnica, económica e financeira do projecto, será atribuída à EDAB, S. A., em regime exclusivo, a concessão de exploração da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos constantes das respectivas bases, que deverão ser aprovadas por decreto-lei e estabelecerão o regime da subconcessão.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação do Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos dos estatutos e da lei comercial.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

O capital social é de 500000 euros, representado por 500000 acções com o valor nominal de 1 euro cada.

Decreto-Lei 155/2000 2000-07-22

São órgãos da sociedade a assembleia geral, a direcção, o conselho geral e o revisor oficial de contas, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 11 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatutos da sociedade anónima

CAPÍTULO I

Firma, sede, objecto e duração

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