Decreto-Lei n.º 54/2001
Statutory Text (2 Articles)
Decreto-Lei n.º 54/2001
de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, estabelece o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais da propriedade industrial e dos procuradores autorizados.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei estabelece que, para desempenhar as funções de agente oficial da propriedade industrial, é necessário, entre outros requisitos, ter escritório em Portugal.
Em parecer fundamentado da Comissão das Comunidades Europeias reconhece-se, porém, que a referida disposição contraria o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CEE relativos à livre prestação de serviços.
Assim, tornando-se necessário harmonizar a legislação nacional com o Tratado CEE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para o desempenho das funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ter escritório em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia.
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.