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Decreto-Lei n.º 53/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 53/2001 2001-02-15

Decreto-Lei n.º 53/2001

de 15 de Fevereiro

A prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior é uma actividade em geral permitida às agências de câmbios noutros Estados membros da União Europeia.

Afigura-se assim conveniente permitir às agências de câmbios autorizadas a actuar no território nacional a prestação daqueles serviços, como actividade complementar do seu objecto principal, restringindo-se o exercício desta actividade às agências de câmbios que sejam dotadas de capitais e estruturas adequados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 53/2001 2001-02-15

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As agências de câmbios que apresentem organização adequada e meios técnicos e humanos suficientes poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a prestar serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior, nas condições que vierem a ser fixadas por aviso daquele Banco.»

Decreto-Lei 53/2001 2001-02-15

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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