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Decreto-Lei n.º 146/2000

45 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (45)

Statutory Text (45 Articles)

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Decreto-Lei n.º 146/2000

de 18 de Julho

1 - A Lei Orgânica do Ministério da Justiça data de 1972, só tendo sofrido alterações pontuais, desenvolvendo-se de modo avulso a legislação relativa a novos organismos entretanto criados no âmbito do Ministério.

A Lei Orgânica do Ministério não acompanhou assim as profundas rupturas que marcaram a vida nacional desde o 25 de Abril e que exigem necessariamente uma reforma também profunda da orgânica do Ministério da Justiça.

O advento do Estado de direito democrático, baseado «no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», e o rápido processo de desenvolvimento económico e social colocaram um enorme grau de exigência sobre a capacidade de planeamento e administração do sistema de justiça enquanto garante do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como a necessidade da criação de novos instrumentos de política estranhos ao aparelho essencialmente repressivo que caracterizava o sistema durante a ditadura.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 operou uma ruptura, quer nas competências constitucionais para a definição e execução da política de justiça, quer no modelo de administração do sistema de justiça, que as posteriores revisões constitucionais aprofundaram em desenvolvimento do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, mas também do princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, titulares dos seus órgãos, funcionários, ou agentes, tributário da soberania popular.

O aprofundamento do processo de integração europeia, a cooperação internacional, designadamente no quadro da comunidade dos países de língua oficial portuguesa, e o desenvolvimento e densificação do direito internacional de base multilateral, acelerado pela crescente globalização, conferem um novo quadro de definição da política de justiça e da ordem jurídica nacional.

Por outro lado, o constante crescimento da estrutura administrativa, no mesmo quadro orgânico, é incompatível com os níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação que se impõem à moderna Administração Pública.

O desajustamento da Lei Orgânica de 1972 a este novo quadro de actuação fragiliza a capacidade do Ministério para assumir o seu papel na concepção, condução e execução da política de justiça no quadro nacional, europeu e multilateral; limita a capacidade de avaliação e responsabilização do sistema de justiça, de planeamento e administração, de desenvolvimento de novos instrumentos de acção da política de justiça; gera irracionalidade, ineficácia e ineficiência administrativas e frustra a participação dos cidadãos.

2 - Como revisão sistemática, mas também e sobretudo como avanço prospectivo, a presente reforma da Lei Orgânica do Ministério da Justiça tem por objectivo clarificar as atribuições deste departamento governamental, dotando-o de capacidade efectiva para desempenhar as funções que lhe cabem na concepção, condução e execução da política de justiça e na administração do sistema de justiça.

A criação do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação vem dotar o Ministério de condições para se assumir como o centro responsável pela concepção e condução da política de justiça, cuja definição cabe constitucionalmente à Assembleia da República e ao Governo, bem como pela ligação na área da justiça com a União Europeia, outros Estados, designadamente os de língua oficial portuguesa, e organizações internacionais.

É por outro lado institucionalizado o Conselho Consultivo da Justiça como órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministério e instrumento fundamental para a participação dos utentes do sistema de justiça na concepção e condução da política para o sector.

3 - A exigência constitucional de reforço dos mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça é prosseguido com a criação da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e do Gabinete de Auditoria e Modernização, com o estatuto especial que a elevada função que vão desempenhar exige.

A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça abrange todos os serviços sob administração directa do Ministério da Justiça, as entidades sob a sua tutela e superintendência ou criados no seu âmbito, recolhendo competências dispersas por serviços de inspecção sectorial, como os dos registos e notariado e os dos serviços prisionais, preenchendo a ausência de serviços inspectivos em organismos que não dispunham de tais serviços ou recuperando as competências de inspecção atribuídas a outras entidades, como no caso da Polícia Judiciária, assim se eliminando as disfunções resultantes da distinção entre a relação hierárquica e a função inspectiva.

O Gabinete de Auditoria e Modernização é um serviço de auditoria de sistema e de qualidade que abrange não só os serviços abrangidos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça mas também os tribunais, sem prejuízo das competências inspectivas e disciplinares conferidas ao Conselho Superior e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, mas preenchendo a lacuna da ausência de uma visão do conjunto do desempenho dos tribunais que a acção parcelar e atomizada desses Conselhos não preenche.

Ainda no que respeita à avaliação do sistema e das políticas para o sector, a articulação estabelecida entre o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, o Conselho Consultivo da Justiça e o Observatório Permanente de Justiça visa beneficiar o Ministério de um instrumento de avaliação externo e independente.

4 - No âmbito do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento desenvolvem-se instrumentos que reforçam a capacidade de planeamento no conjunto do sistema de justiça, aperfeiçoando não só os processos de preparação, acompanhamento e avaliação das políticas legislativas mas também assegurando o enquadramento social e económico da política de justiça.

A redistribuição das competências da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral da Administração da Justiça unificam num único organismo as competências relativas aos tribunais e cria condições para a indispensável desconcentração da acção do Ministério através dos administradores dos tribunais.

O reforço da capacidade de administração do sistema passa pela clarificação das competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sobre os serviços desconcentrados do registo e notariado.

O reforço da capacidade de administração dos subsistemas é acompanhado da racionalização, operacionalização e aperfeiçoamento dos meios necessários à execução da política de justiça, com as alterações ou inovações produzidas com os novos Institutos de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e das Tecnologias de Informação na justiça.

5 - Por fim, são criados, aperfeiçoados e clarificados novos instrumentos orgânicos de desenvolvimento da política de justiça.

Particularmente significativa é a criação da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, que dará suporte ao desenvolvimento das acções de informação jurídica, consulta e apoio judiciário, mas também da mediação, conciliação e arbitragem, ou de julgados de paz, correspondendo à importância que estes meios têm de assumir no novo sistema de justiça.

Neste sentido desenvolvem-se também as competências do Instituto de Reinserção Social nos domínios da prevenção criminal e das penas alternativas à prisão, a par das funções que já desempenhava no da reinserção social, aproveitando-se para clarificar a esfera de acção deste Instituto e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

É ainda neste contexto de aperfeiçoamento estatutário que se quer compreendida a recomposição no modelo organizativo da medicina legal, que, no lugar até agora preenchido por um inadequado órgão consultivo, passa a ter como vértice e centro de responsabilidade um instituto nacional.

6 - Esta nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça constitui assim uma peça essencial da reforma da justiça, articulando-se necessariamente com os outros diplomas que enformam a administração do sector e as leis orgânicas dos próprios serviços e entidades do Ministério, mas também com os diplomas relativos ao administrador do tribunal e à gestão administrativa dos tribunais superiores.

Assim, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Natureza

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Atribuições

1 - Constituem atribuições do Ministério da Justiça

a) Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;

b) Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução de penas e de reinserção social;

c) Providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de justiça definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da justiça;

d) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos;

e) Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;

f) Dirigir os serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os organismos de administração indirecta integrados no âmbito do Ministério;

g) Assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa.

2 - As atribuições do Ministério da Justiça podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica e sujeitos à sua tutela ou superintendência.

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

SECÇÃO I

Da estrutura geral

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Estrutura do Ministério da Justiça

O Ministério da Justiça integra serviços da administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela, órgãos e serviços consultivos e de apoio e os organismos referidos no artigo 7.º

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Serviços da administração directa do Estado

São serviços da administração directa do Estado

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

c) O Gabinete de Auditoria e Modernização;

d) O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;

e) O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação;

f) A Direcção-Geral da Administração da Justiça;

g) A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial;

h) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

i) A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Organismos sob superintendência e tutela

Encontram-se sujeitos aos poderes de superintendências e tutela do Ministro da Justiça os seguintes organismos

a) O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;

b) O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça;

c) O Instituto de Reinserção Social;

d) O Instituto Nacional de Medicina Legal;

e) Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Órgãos e serviços consultivos e de apoio

Junto do Ministro da Justiça funcionam os seguintes órgãos e serviços consultivos e de apoio

a) O Conselho Consultivo da Justiça;

b) O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça;

c) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes;

d) A Auditoria Jurídica.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Outros organismos

Funcionam ainda no âmbito do Ministério da Justiça

a) A Polícia Judiciária;

b) O Centro de Estudos Judiciários.

SECÇÃO II

Serviços da administração directa

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço incumbido do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como do apoio técnico aos órgãos e serviços do Ministério nos domínios da organização e gestão de recursos humanos, da coordenação financeira e das relações públicas.

2 - São competências da Secretaria-Geral

a) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da justiça, à Auditoria Jurídica e aos órgãos e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;

c) Elaborar e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;

d) Coordenar e acompanhar a política de recursos humanos do Ministério;

e) Colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do Ministério;

f) Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização administrativa dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;

g) Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse dos serviços por si apoiados, bem como cuidar da preservação do arquivo histórico do Ministério;

h) Assegurar, em articulação com os demais órgãos e serviços, o atendimento ao público, o encaminhamento de pedidos, sugestões e reclamações e a prestação das informações pertinentes;

i) Assegurar um serviço geral de relações públicas e de protocolo;

j) Velar pela segurança de pessoas e bens e assegurar a manutenção e conservação das instalações da sede do Ministério;

l) Gerir a frota automóvel afecta aos gabinetes dos membros do Governo.

3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

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Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça

1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é o serviço de inspecção e auditoria aos órgãos, serviços e organismos do Ministério ou que funcionem no seu âmbito.

2 - São competências da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça

a) Efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecções com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos integrados no Ministério;

b) Propor a instauração de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro da Justiça ou por ele avocados;

c) Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;

d) Verificar a realização pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos objectivos definidos por programas de modernização administrativa;

e) Participar no sistema de controlo interno.

3 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

4 - O estatuto remuneratório do inspector-geral e dos subinspectores-gerais é, respectivamente, o de juiz conselheiro e o de juiz desembargador.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Gabinete de Auditoria e Modernização

1 - O Gabinete de Auditoria e Modernização é o serviço responsável por efectuar uma permanente auditoria de sistema e qualidade aos tribunais e aos demais serviços da administração da justiça e estudar, propor, acompanhar e avaliar todas as medidas de inovação e modernização que se destinem a melhorar o respectivo funcionamento.

2 - Para o exercício das suas competências o Gabinete de Auditoria e Modernização deve coordenar a sua actuação com o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, no estrito respeito pelas competências destes.

3 - O Gabinete de Auditoria e Modernização é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

4 - O estatuto remuneratório do director e do director-adjunto é, respectivamente, o de juiz conselheiro e o de juiz desembargador.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Gabinete de Política Legislativa e Planeamento

1 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é o serviço responsável pela promoção da investigação jurídica, informação estatística do sector e preparação, acompanhamento e avaliação de políticas legislativas e pelo enquadramento social e económico da política de justiça.

2 - São competências do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento

a) Apoiar o Ministro da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das medidas de política da justiça;

b) Conceber ou apoiar tecnicamente a execução de iniciativas legislativas no âmbito do Ministério da Justiça;

c) Elaborar estudos de direito português e de direito comparado;

d) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados;

e) Planear estrategicamente as necessidades da rede judiciária e dos diversos serviços da administração da justiça;

f) Antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;

g) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução;

h) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de justiça.

3 - O exercício de funções no Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.

4 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

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Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação

1 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é o serviço do Ministério da Justiça responsável pela coordenação das relações externas e da política de cooperação na área da justiça, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São competências do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação

a) Apoiar o Ministro da Justiça na definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;

b) Conduzir a política e articular as acções de cooperação jurídica, em particular com países ou territórios de língua oficial portuguesa;

c) Coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais de justiça;

d) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça;

e) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da justiça;

f) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito comunitário aplicáveis, ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular;

g) Promover a realização de estudos de harmonização normativa no âmbito comunitário nos assuntos relativos à justiça;

h) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da justiça;

i) Promover, coordenar e apoiar as medidas de cooperação judiciária com outros Estados.

3 - O exercício de funções no Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.

4 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Direcção-Geral da Administração da Justiça

1 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é o serviço responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais.

2 - São competências da Direcção-Geral da Administração da Justiça

a) Participar na realização de estudos tendentes à organização e modernização dos tribunais, propondo as medidas adequadas para o efeito;

b) Dirigir a execução das acções de organização e modernização dos tribunais;

c) Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes;

d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e administração dos funcionários de justiça;

e) Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais;

f) Colaborar com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística relativos aos tribunais;

g) Programar as necessidades de instalação dos tribunais;

h) Assegurar a conservação e equipamento dos tribunais;

i) Processar as remunerações dos funcionários de justiça.

3 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

1 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial é o serviço responsável pela promoção do acesso ao direito, dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz.

2 - São competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

a) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consulta jurídicas e do apoio judiciário;

b) Apoiar a criação e o funcionamento de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;

c) Promover a criação e apoiar o funcionamento de tribunais arbitrais e de julgados de paz.

3 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional.

2 - São competências da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

a) Apoiar o Ministro da Justiça na definição da política prisional;

b) Superintender na organização e funcionamento dos serviços de detenção do Ministério, de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

c) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;

d) Coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, bem como orientar a formação educacional e profissional e a ocupação de tempos livres dos reclusos;

e) Promover a reinserção social dos reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos a detidos, presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e condenados;

g) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais;

h) Elaborar os planos de segurança geral e específicos das instalações prisionais e assegurar a sua execução;

i) Prestar assessoria técnica aos tribunais de execução de penas, elaborando relatórios e planos para a concessão da liberdade condicional, instrução do processo de indulto, libertação antecipada e concessão de licenças de saída;

j) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional;

l) Programar as necessidades nos domínios das instalações e equipamentos prisionais;

m) Assegurar a conservação e equipamento dos serviços prisionais.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pela execução das políticas relativas à identificação e ao registo civil, de nacionalidade, predial, comercial e de bens móveis e ao notariado.

2 - São competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

a) Apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado e acompanhar a execução das medidas decorrentes;

b) Apoiar, coordenar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e dos cartórios notariais;

c) Programar e executar as acções de formação e gestão dos recursos humanos dos registos e do notariado;

d) Proceder à uniformização de normas técnicas relativas à actividade registral e notarial e assegurar o seu cumprimento;

e) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e dos cartórios notariais;

f) Assegurar a conservação das instalações e o equipamento necessário ao funcionamento dos serviços de registos e do notariado;

g) Processar as remunerações do pessoal dos registos e do notariado;

h) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e do notariado.

3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

SECÇÃO III

Organismos e entidades sob tutela e superintendência

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça

1 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.

2 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial, respectivamente, dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos bens afectos ao Ministério.

3 - No âmbito da gestão financeira, são atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça

a) Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b) Elaborar os orçamentos dos Cofres e respectivas alterações e assegurar a sua execução;

c) Assegurar o controlo financeiro da utilização das verbas;

d) Elaborar a respectiva conta de gerência;

e) Apreciar e submeter a aprovação superior as dotações globais a atribuir aos serviços suportados pelos Cofres, bem como as respectivas alterações.

4 - No âmbito da gestão patrimonial, são atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça

a) Planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do Ministério, as necessidades nos domínios das instalações e dos equipamentos;

b) Atribuir os imóveis afectos ao Ministério aos diversos órgãos, serviços e organismos;

c) Assegurar a actualização do cadastro e do inventário dos bens do património do Estado afectos ao Ministério;

d) Proceder à aquisição e ao arrendamento de bens imóveis destinados à instalação dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;

e) Adquirir e afectar o parque automóvel do Ministério;

f) Promover uma gestão patrimonial dos bens afectos ao Ministério ou cuja administração lhe esteja confiada apta a garantir a racionalidade e eficiência na utilização do património do Estado;

g) Apoiar os órgãos, serviços e organismos do Ministério na organização e lançamento de procedimentos para a realização de obras novas e garantir a fiscalização da execução das mesmas;

h) Apoiar os órgãos, serviços e organismos do Ministério na aquisição de bens e equipamentos de uso generalizado que justifique a aquisição centralizada;

i) Realizar estudos relativos à gestão patrimonial e às necessidades a médio e longo prazos, neste domínio, do Ministério.

5 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça

1 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.

2 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é o organismo responsável pelo estudo, concepção, condução, execução e avaliação dos planos de informatização da actividade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.

3 - São atribuições do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça

a) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça, em articulação com estes;

b) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da justiça;

c) Definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;

d) Gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;

e) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico de recursos humanos da área da justiça no que respeita às necessidades do sistema de informação, tendo em atenção a evolução tecnológica, bem como as necessidades globais de formação;

f) Coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e organismos do Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;

g) Construir e manter bases de dados de informação na área da justiça, designadamente as de acesso geral;

h) Prestar serviços a entidades públicas e privadas no domínio da informática;

i) Exercer as funções de autoridade credenciadora prevista nos artigos 11.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Instituto de Reinserção Social

1 - O Instituto de Reinserção Social é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.

2 - O Instituto de Reinserção Social é o organismo responsável pelas políticas de prevenção criminal e de reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão.

3 - São atribuições do Instituto de Reinserção Social

a) Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;

b) Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;

c) Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;

d) Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;

e) Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;

f) Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;

g) Promover a formação especializada dos seus funcionários, especialmente dos responsáveis pelo apoio técnico às decisões judiciárias e pela execução de medidas penais e tutelares educativas;

h) Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação.

4 - O Instituto de Reinserção Social é dirigido por um presidente, coadjuvado por quatro vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Instituto Nacional de Medicina Legal

1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.

2 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é responsável pela coordenação da actividade dos serviços médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais.

3 - São atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal

a) Contribuir para a definição da política na área da medicina legal;

b) Coadjuvar os tribunais na administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei;

c) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;

d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal;

e) Proceder à uniformização de normas técnicas no domínio das perícias médico-legais;

f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do Instituto, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício das funções periciais;

g) Promover o ensino e a investigação e coordenar a formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;

h) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais.

4 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Serviços Sociais do Ministério da Justiça

1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça são um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira com as seguintes atribuições

a) Assegurar a gestão do sistema de saúde do Ministério;

b) Orientar e dinamizar os programas de acção social complementar do Ministério.

2 - Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça são dirigidos por um conselho de direcção composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

SECÇÃO IV

Órgãos e serviços de consulta e apoio

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Conselho Consultivo da Justiça

1 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro da Justiça, com competência para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações relativas à política global da área de justiça.

2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Justiça são definidos em diploma próprio.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça

1 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é um órgão de apoio ao Ministro da Justiça, com as seguintes competências

a) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais e global prosseguidas no âmbito do Ministério da Justiça;

b) Contribuir para a harmonização das actividades e qualidade dos serviços prestados na área da justiça;

c) Apresentar sugestões e propostas relativas ao funcionamento dos serviços integrados no Ministério da Justiça;

d) Pronunciar-se sobre questões directamente colocadas pelo Ministro da Justiça.

2 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é composto pelos dirigentes máximos dos organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma.

3 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é presidido pelo Ministro da Justiça, nele participando igualmente os restantes membros do Governo dele dependentes.

4 - O regulamento interno do Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é a autoridade central à qual compete a instrução dos pedidos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes.

2 - A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Auditoria Jurídica

1 - A Auditoria Jurídica do Ministério é o serviço de consulta jurídica, directamente dependente do Ministro da Justiça, com competência para elaborar pareceres e informações de carácter jurídico e para preparar a resposta dos membros do Governo nos recursos do contencioso administrativo interpostos de actos por eles praticados.

2 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um procurador-geral-adjunto designado nos termos do Estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO V

Outros organismos

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Polícia Judiciária

1 - A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

2 - São competências da Polícia Judiciária

a) Assegurar a prevenção e investigação criminal, especialmente da criminalidade organizada, complexa ou violenta;

b) Centralizar, tratar, analisar e difundir, ao nível nacional, a informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança;

c) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos da lei;

d) Coordenar ao nível nacional as acções policiais de prevenção e de investigação decorrentes das suas competências;

e) Assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal portuguesa e outros serviços públicos nacionais com os gabinetes da INTERPOL sediados nos diversos Estados, com a EUROPOL e com o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.

3 - A estrutura dirigente da Polícia Judiciária é fixada em diploma próprio.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Centro de Estudos Judiciários

1 - O Centro de Estudos Judiciários é o estabelecimento de formação e investigação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e sob tutela do Ministro da Justiça, com competência para

a) Formar profissionalmente magistrados judiciais e do Ministério Público;

b) Formar assessores dos tribunais;

c) Apoiar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;

d) Desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

2 - A estrutura dirigente do Centro de Estudos Judiciários é fixada em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Quadro do pessoal dirigente

O quadro do pessoal dirigente dos serviços e organismos do Ministério da Justiça referidos nos artigos 4.º e 5.º deste diploma consta de mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Regime de pessoal

1 - O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no Ministério é o constante do presente diploma, da legislação específica e da legislação aplicável à Administração Pública.

2 - O regime jurídico do pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é definido em diploma orgânico próprio.

3 - O estatuto do pessoal da Polícia Judiciária é definido em diploma orgânico próprio.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Pessoal em regime de direito privado

O regime jurídico do pessoal dos institutos públicos e demais entidades públicas sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Justiça pode determinar a aplicação de regras de direito privado, nos termos a definir nos respectivos diplomas orgânicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Transição de serviços

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Sucessão nas competências

1 - A Secretaria-Geral sucede nas competências de coordenação orçamental e de acompanhamento e execução do plano de investimentos atribuídas ao Gabinete de Gestão Financeira e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.

2 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento sucede nas competências do Gabinete de Estudos e Planeamento não referidas no número anterior.

3 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação sucede nas competências do Gabinete de Direito Europeu.

4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça sucede nas competências da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nas da Secretaria-Geral relativas à conservação e equipamento dos tribunais e nas do Gabinete de Gestão Financeira no que respeita ao processamento dos salários dos funcionários de justiça.

5 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sucede nas competências do Instituto de Reinserção Social relativas à promoção da reinserção social dos reclusos.

6 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça sucede na generalidade das competências relativas à gestão patrimonial dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e nas competências do Gabinete de Gestão Financeira relativas à gestão e acompanhamento do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre Geral dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

7 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça sucede nas competências da Direcção-Geral dos Serviços de Informática.

8 - O Instituto Nacional de Medicina Legal sucede nas competências dos Institutos de Medicina Legal de Coimbra, de Lisboa e do Porto e do Conselho Superior de Medicina Legal.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Regulamentação da sucessão de competências

A elaboração de relatórios sociais, informações e perícias relativos a arguidos presos e as actividades necessárias à preparação da execução da liberdade condicional são objecto de despacho do Ministro da Justiça que preveja os procedimentos a adoptar pelo Instituto de Reinserção Social e pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Extinção

1 - São extintos de imediato

a) O Conselho Superior dos Assuntos Criminais;

b) O Núcleo de Coordenação do Programa de Informação Judiciária.

2 - São extintos com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços ou entidades que lhes sucedem nas competências

a) O Gabinete de Gestão Financeira;

b) A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários;

c) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

d) O Gabinete de Direito Europeu;

e) A Direcção-Geral dos Serviços de Informática;

f) O Instituto de Medicina Legal de Coimbra;

g) O Instituto de Medicina Legal de Lisboa;

h) O Instituto de Medicina Legal do Porto;

i) O Conselho Superior de Medicina Legal.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os órgãos, serviços e organismos criados ou reestruturados pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os órgãos, serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

SECÇÃO II

Transição de pessoal

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Transição de pessoal de serviços e organismos

O pessoal dos serviços e organismos reestruturados ou fundidos transita para os quadros de pessoal dos serviços que sucederem nas respectivas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, e dos diplomas orgânicos dos serviços.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data de início da respectiva licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, o pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser determinados nos diplomas previstos no artigo 34.º

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Tempo de serviço

Ao pessoal dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça que, nos termos do disposto no artigo 35.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Pessoal dirigente

1 - As comissões de serviços dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.

2 - As comissões de serviço do restante pessoal dirigente não são afectadas pela entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, dos órgãos, serviços e organismos constantes do mapa anexo ao presente diploma podem ser providos antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos.

SECÇÃO III

Património e dotações orçamentais

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Sucessão em direitos e obrigações

Os direitos, posições contratuais e obrigações de que sejam titulares serviços ou entidades reestruturados ou fundidos transferem-se, sem qualquer formalidade, para os que lhes sucedam nas respectivas competências.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Património

A gestão do património do Estado afecto aos serviços e organismos do Ministério da Justiça é transferida para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, com excepção das instalações da sede do Ministério.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Providências orçamentais

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no artigo 34.º, os encargos referentes aos órgãos, serviços e organismos aí mencionados continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

2 - Transitam, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, para os novos órgãos, serviços e organismos, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultante do presente diploma, os saldos das dotações orçamentais existentes à data da sua entrada em vigor.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Consignação de receitas

Sem prejuízo do disposto nos diplomas orgânicos, podem ser consignadas aos serviços na administração directa receitas provenientes da prestação de serviços, venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência do exercício das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei 146/2000 2000-07-18

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - António Luís Santos Costa. - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 10 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 28.º

(ver mapa no documento original)

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